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Um tema bastante relevante no direito ambiental é o atinente à responsabilidade ambiental.
Prevê o art. 225, §3º, da CF, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Assim, eventual lesão ao meio ambiente
poderá gerar impactos na esfera cível, administrativa e penal,
considerando a independência entre elas.
Mas, uma das grandes inovações do texto constitucional foi a previsão da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas por crime ambiental.
A dúvida que surgiu, porém, foi a
seguinte: há, nesse caso, necessidade de dupla imputação? Em outras
palavras, a pessoa jurídica poderá responder sozinha ou há necessidade
de que também as pessoas físicas por ela responsáveis também respondam
para que ela possa ser responsabilizada?
Sobre o tema, STJ e STF passaram a divergir:
| Posição do STJ | Posição do STF |
| Somente é possível responsabilizar a PJ se for ela denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. Este é o fundamento para a dupla imputação necessária, e não o princípio da indivisibilidade, inaplicável na ação penal pública. Justamente por isso é que também o STJ entende que a dupla imputação não é aplicável quando o intuito é apenas denunciar a pessoa física. | O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também à pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, que expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. |
Ocorre que, em momento posterior, o STJ
decidiu se curvar à posição fixada pelo STF sobre o tema, posição
primeiramente adotada pela Quinta Turma da Corte e, depois, assumida
também pela Sexta Turma, a definir uma uniformização e consolidação no tratamento do tema pelo STJ.
A propósito, observe-se que em julgamento
recente a Quinta Turma do STJ reafirmou a mudança jurisprudencial,
conforme noticiado no Informativo 566:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
Assim, atualmente, tem-se que há
uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação
da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da
pessoa jurídica por crimes ambientais.
Lembre-se ainda que, mesmo em se tratando
de pessoa jurídica, não há, na hipótese, que se falar em
responsabilidade objetiva, pois a responsabilidade penal é sempre subjetiva.
Por conta disso, tem-se que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada penalmente se presentes dois pressupostos cumulativos:
- Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.
Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.
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