- A receptação não faz surgir um novo sujeito passivo, sendo este a MESMA VÍTIMA do crime antecedente.
- O objeto material da receptação é o “produto de crime”. Este pode se originar de qualquer delito (ex.: tráfico), e não necessariamente de crimes contra o patrimônio. O legislador expressamente se referiu a “produto de crime”. Portanto, NÃO EXISTE crime de RECEPTAÇÃO no caso de “produto de CONTRAVENÇÃO PENAL.
- A receptação será DOLOSA na hipótese em que o agente tem ciência da origem criminosa do bem; e CULPOSA, quando o agente não tinha consciência da origem ilícita, mas deveria presumir ser esta obtida por meio criminoso.
- No crime de receptação, cabe observar que o dolo é específico de obter alguma vantagem para si ou para outrem. Se o agente não possui essa intenção, somente poderá haver crime de FAVORECIMENTO REAL.
- É delito classificado como acessório, porque constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior. IMPORTANTE OBSERVAR que autor do delito antecedente (ex.: furto), do qual surgiu o produto do crime (ex.: bicicleta subtraída), somente responde por este, e não por receptação.
- Apesar de ser delito acessório (necessita de delito anterior), o receptador pode ser responsabilizado penalmente AINDA QUE NÃO SEJA POSSÍVEL descobrir ou condenar o autor do delito anterior.
- Talonário de cheques em branco não pode ser objeto material do crime de receptação, uma vez que não possui, em si, valor econômico, indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio. Cartão de crédito também não pode ser objeto de receptação, por não possuir, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio.
- É plenamente possível a RECEPTAÇÃO EM CADEIA(ou receptação de receptação, ou ainda receptação sucessiva).
- A receptação pode ser própria ou imprópria. Será própria nas situações dos núcleos “adquirir, “receber”, “transportar”, “conduzir” e “ocultar”. É imprópria na hipótese do núcleo “influir”, convencendo terceiro de boa-fé a adquirir produto de crime. PARA SER IMPRÓPRIA, O TERCEIRO NÃO PODE SER DE MÁ-FÉ.
- A receptação QUALIFICADA é a conduta criminosa praticada pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial.
- As imunidades ABSOLUTAS (escusas absolutórias) constituem causa de ISENÇÃO de PENA, e não exclusão do crime. Hipóteses: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- As imunidades RELATIVAS (ou processuais) NÃO GERAM ISENÇÃO DE PENA. Seu efeito é tornar de ação pública condicionada à representação do ofendido um crime originalmente de ação pública incondicionada. Hipóteses: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- EXCEÇÕES às imunidades: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
- O STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (pena) do crime de receptação qualificada, disposto no §1° do art. 180 do CP. Fundamentou sua decisão nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização “in abstracto” da pena. O legislador terminou por estabelecer uma pena mais gravosa para um delito que possui dolo indireto eventual, a receptação qualificada; de outro modo, estabeleceu pena menos severa para um delito que possui dolo direto, a receptação simples. O princípio da proporcionalidade foi ofendido, porque não se mostra razoável punir mais severamente uma conduta que revela índice de menor gravidade (dolo eventual). Com isso, o STF promoveu uma conciliação sistemática dos preceitos legais, deixando ao primeiro, a fixação da pena e ao segundo, a especialização do tipo do crime, propondo, pois, para solução do conflito, a subsistência do preceito primário do § 1º do art. 180 do CP, aplicando-lhe o preceito sancionador (secundário) do “caput” do art. 180 do CP.
- Síntese:
Trata-se de crime autônomo, não se podendo falar em autoria ou participação quando o agente pratica a conduta após a consumação do delito antecedente.
A ação penal é pública incondicionada e pode ser proposta no local em que se consumou a receptação ou, havendo conexão, diante da regra constante do artigo 76, III, do Código de Processo Penal.
Para o caso, a teor do artigo 89 da Lei 9.099/95, poderá ser oferecido pelo Ministério Público o beneficio de suspensão condicional do processo.
Trata-se de crime comum; doloso, na receptação simples e na qualificada; culposo no caso do § 3º, do art. 180 do CP; material na receptação própria; formal na receptação imprópria; comissivo, salvo na modalidade de ocultar que é omissivo; instantâneo, salvo nas formas de transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e expor à venda que é permanente; unissubjetivo; plurissubsistente e acessório, pois depende do crime antecedente.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de receptação. O autor, coautor, partícipe do crime antecedente responde apenas por este e não pelo crime acessório. O partícipe do furto que influi para que o terceiro adquira a coisa subtraída responde apenas pela infração prevista no artigo 155 e não pela receptação que é considerada post factum não punível.
Interessante a lição de Magalhães Noronha[1] quando traz à colação o fato de o proprietário da coisa receptada poder ser sujeito ativo do crime, como no caso daquele que adquire do ladrão a própria coisa que dera em penhor por um empréstimo, a fim de frustrar a garantia pignoratícia.
Sujeito passivo é o titular da coisa que foi objeto de crime antecedente.
O objeto jurídico do crime é o patrimônio uma vez que há uma nova violação do direito do proprietário, já anteriormente atingido pelo delito antecedente, afastando, ainda mais, a coisa do legítimo proprietário, que dela foi antes desapossado.
Questão curiosa a ser enfrentada envolve o fato da receptação ter como pressuposto um crime culposo.
A lição de Manzini, que é acompanhada por Magalhães Noronha, é no sentido de que a receptação é, em regra, relacionada a coisas provenientes de delitos dolosos; mas, não é de excluir-se de modo absoluto que se possa cometer em relação a crimes culposos. Ora, o artigo 180 do Código Penal fala em produto de crime.
Daí vem outra pergunta: Se a lei fala em produto de crime, é mister que esteja o crime anterior consumado ou basta ter havido simplesmente tentativa?
Como delito de fusão, a receptação, crime acessório, parasitário, somente se caracteriza quando a coisa é produto do crime.Torna-se indispensável a prova de sua ocorrência, sem que se fale na necessidade de existência de inquérito policial, sentença em que se ateste a ocorrência do crime antecedente (RT 606/396, 718/425).
Discute-se a questão da prejudicialidade do crime principal e antecedente com relação a receptação.
A sentença absolutória do agente anterior, uma vez que não tire do fato o seu caráter delituoso, como é o caso da absolvição por carência de provas, não impede o processo e a condenação do receptador.
Tal não acontecerá se houver absolvição quanto à falta de provas quanto à existência do fato como delito.
Se provado que a coisa foi adquirida por terceiro de boa-fé, que por sua vez a transmite a outrem, não comete este receptação ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime (RT 508/362).
Se houver anistia com relação ao crime anterior? Para Nelson Hungria, a anistia do crime anterior não afeta a existência da receptação.
É indiferente que se tenha julgada extinta a punibilidade, pela incidência da prescrição da pretensão condenatória, por exemplo, ou outra causa(artigo 108, parágrafo único, CP).
Se o agente no crime anterior houver agido em estado de necessidade, causa de exclusão da antijuridicidade, não há que falar em ilícito penal. Assim, não se pode falar em receptação.
A receptação pode estar ou não relacionada a crime patrimonial anterior. Ao contrário de Crivellari e Pessina, que sustentam a necessidade de que seja contra a propriedade, Von Liszt e Manzini, dentre outros, entendem que não só os delitos patrimoniais pode a receptação ter como antecedentes, mas outros dos quais possa provir "cose reccetabili". Nessa linha de pensar, tem-se que a lei penal não exige que o crime esteja relacionado entre os crimes patrimoniais. Pode-se praticar receptação de coisa produto de peculato, contrabando, descaminho (RTJ 27/86) e ainda de receptação(RF 265/363).
Acentuo que, se o agente atua no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular, e a coisa é produto de contrabando, pratica crime definido no artigo 334, parágrafo primeiro, ¨d¨, do Código Penal, onde se diz: ¨adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos (incluído pela Lei 4.729, de 14 de julho de 1965).
A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (artigo 180, § 4º, do CP). Basta a prova da receptação ainda que praticada por menor ou inimputável (RT 628/362) ou ainda por pessoas enumeradas no artigo 181 do Código Penal, que têm imunidade absoluta ou relativa.
Em se tratando de receptação culposa, a teor do artigo 180, parágrafo quinto, do Código Penal, pode o juiz deixar de aplicar a pena, tendo em consideração as circunstâncias do caso.
É caso de perdão judicial, sentença declaratória de extinção da punibilidade.
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