O
recurso especial e o agravo em recurso especial percorrem um longo
caminho internamente no Superior Tribunal de Justiça. Alinhando as
diretrizes das Resoluções do STJ, do Regimento Interno e do cotidiano no
Tribunal, pretende-se neste panorama desenhar a chegada e a tramitação
do recurso especial e do agravo em recurso especial no STJ.
O REsp e o AREsp são
encaminhados dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal, e
dos Tribunais Regionais Federais ao STJ por meio eletrônico. Alguns
Tribunais ainda encaminham esses recursos pela via física, daí a
necessidade do “porte de remessa e retorno” para alguns Tribunais.
A primeira parada do REsp
(e AREsp) até chegar ao Ministro Relator é na COORDENADORIA DE
RECEBIMENTO E VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS. É a responsável pelo
recebimento, registro, higienização, costura, digitalização, validação e
indexação, bem como pela promoção do retorno dos autos físicos ao
Tribunal de origem.
Em seguida, o REsp (ou
AREsp) segue para a COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS
RECURSAIS. Essa Coordenadoria é dividida em 3 Seções: SEÇÃO DE TRIAGEM
DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS, SEÇÃO DE CONFORMIDADE PROCESSUAL e SEÇÃO DE
AUTUAÇÃO DE PROCESSOS Recursais.
Na SEÇÃO DE TRIAGEM DE
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ocorre a primeira “filtragem” dos recursos.
Verifica-se, inicialmente, tanto no REsp quanto no AREsp o atendimento
aos “pressupostos objetivos” de tempestividade, exaurimento de
instância, representação processual e preparo, inclusive com a aplicação
da “jurisprudência defensiva” a eles cabível. Caso não seja atendido
algum pressuposto objetivo, o REsp (ou AREsp) recebe uma identificação
no sistema interno do Tribunal "Admissibilidade - Presidente" e o
processo segue para a SEÇÃO DE AUTUAÇÃO. Caso atendidos os pressupostos
objetivos, o REsp segue para a SEÇÃO DE AUTUAÇÃO e o AREsp para a SEÇÃO
DE CONFORMIDADE PROCESSUAL.
Chegando na Seção de
Conformidade, analisam-se no AREsp os fundamentos que motivaram a
inadmissão do REsp no Tribunal de origem (TJ/TRF). Verifica-se, em
especial, a “admissibilidade cotejada”, ou seja, se a parte “rebateu” os
fundamentos da decisão recorrida, atendendo à regra do ataque
específico do Art. 544, §4, I, do CPC. Caso atendida a conformidade, o
AREsp é encaminhado para a Seção de Autuação. O AREsp com deficiência na
impugnação da decisão agravada também segue para a Autuação, contudo,
com a identificação no sistema interno: “Admissibilidade – Presidente”.
Como se vê, todos os
recursos especiais e agravos em recurso especial chegam na SEÇÃO DE
AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS. Em síntese, temos:
(i) REsp com ausência de pressupostos objetivos com identificação de “Admissibilidade – Presidente”;(ii) AREsp com ausência de pressupostos objetivos com identificação de “Admissibilidade – Presidente”;(iii) REsp com atendimento dos pressupostos objetivos;(iv) AREsp em desacordo à regra do ataque específico do Art. 544, §4, I, do CPC – com identificação “Admissibilidade – Presidente”; e(v) AREsp com atendimento a todos os pressupostos de admissibilidade.
Nessa SEÇÃO, os processos
são autuados, ou seja, recebem um número, são cadastradas as partes e
os advogados, recebem uma prévia classificação temática (Direito
Público, Direito Privado ou Direito Penal) e seguem para a COORDENADORIA
DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS. Nessa etapa, são
analisados e classificados os temas jurídicos contidos nos processos, a
matéria de fundo, e, ainda, a identificação dos temas repetitivos ou
pacificados, conforme regulamentação do STJ e do CPC.
Nessa COORDENADORIA, os
recursos especiais e agravos em recursos especiais que atendem aos
“pressupostos” e passam sem qualquer “marcação eletrônica interna” pelas
Coordenadorias anteriores - itens (iii) e (v) – passam por uma nova
análise de modo a identificar se a matéria já foi apreciada em recurso
especial repetitivo pelo STJ ou se a matéria já foi afetada para
julgamento. Assim, após essa análise, teremos:
(vi) REsp ou AREsp com matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência pacificada pelo STJ e(vii) REsp e AREsp com matéria afetada em repetitivo pendente de julgamento pelo STJ.
Após todas as análises, o
REsp ou AREsp que não cair nos “pressupostos” e o que não contemplar
matéria repetitiva, é encaminhado para a Seção de Distribuição. Após,
segue para análise do ministro relator.
Por outro lado, o REsp e o
AREsp que porventura receberem a etiqueta (i, ii e iv) “admissibilidade
presidente”, que corresponder (vi) a matéria sumulada, julgada em
recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência
pacificada pelo STJ ou (vii) afetada em repetitivo pendente de
julgamento serão encaminhados ao NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS
REPETITIVOS - NURER. Esse é o órgão responsável por encaminhar os
recursos ao Ministro Presidente a fim de que sejam julgados
monocraticamente. Dessa decisão do Presidente, caberá agravo regimental.
Interposto o recurso, o processo retorna para a SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e
segue para apreciação do Ministro Relator. Todavia, caso identificada a
inexistência de recurso repetitivo ou dos vícios apontados pelas
Coordenadorias anteriores, o NURER encaminha o recurso à SEÇÃO DE
DISTRIBUIÇÃO para que sejam remetidos ao Ministro Relator.
André Macedo de Oliveira e Giovani Menicucci são sócio e associado, respectivamente, do BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão em Brasília.
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