REPETECO DO TEMA....referência do autor no final do post !!! decisão STF sobre o tema e outras indagações!
Sabemos que os membros do Congresso Nacional são
processados e julgados, originariamente, pelo STF, nas infrações penais
comuns (CF, art. 102, I, b), e pelo nos crimes de responsabilidade. E quem julga os congressistas nos crimes de responsabilidade?
Antes de responder, analise! as respostas não são óbvias!
Resposta à Questão 1: quem julga o governador de Estado nos
crimes de responsabilidade não é a Assembléia Legislativa do Estado,
tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende
do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a
jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e
respectivo processo e julgamento é competência privativa da União
(Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime
de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do
Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco
desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a
presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito
de voto no caso de empate.
Tudo bem, nesse caso, se você tiver errado a resposta, está
perdoado! Afinal, a legislação que prevê essa regra é recentíssima,
você não tinha mesmo obrigação de conhecê-la: Lei 1.079, de 1950!
Resposta à Questão 2: nenhum órgão julga os congressistas
por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se
submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade
(entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só
são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou,
então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por
quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem
a ver com crime de responsabilidade.
Agora, um desafio: o fato de os congressistas não
responderem por crime de responsabilidade, combinado com um importante
entendimento do STF, produz uma relevante repercussão no âmbito do
Direito Administrativo; que repercussão é essa?
O STF decidiu que a Lei 8.429/92 não se aplica aos agentes
políticos sujeitos ao regime de crime de responsabilidade. A repercussão
no âmbito do direito administrativo baseia-se na impossibilidade de
concorrência entre dois regimes de
responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos.
Dessa forma, estão excluídos da Lei 8.429/92 todos aqueles agentes aos
quais a CF/88 atribuiu expressamente a prática de crimes de
responsabilidade, aplicando-se-lhes apenas a Lei 1.079/50, afastando,
assim, a violação à regra do Ne bis in idem.
Afinal, senadores e deputados federais cometem crime de responsabilidade?
SALVO o caso previsto no Art. 29-A, §3º da Carta Magna
(presidente de câmara de vereadores),NÃO existe previsão
constitucional, legal ou regimental de membros do poder legislativo
serem processados ou julgados por crime de responsabilidade.
No caso de cometimento de atos, por senadores ou deputados
que, em se tratando de outras autoridades, seria configurado crime de
responsabilidade, configura-se a quebra de decoro, que será analisada
previamente pelo conselho de ética da casa e depois, se aprovado
(confirmada a quebra), pelo plenário da mesma casa (cada um no seu
quadrado: senador=Senado deputado=Câmara.
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Segue abaixo a DECISÃO do STF que define bem essa questão. Bons estudos!
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRAVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRAVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.
(Pet 3923 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC
26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146).
Quem julga e quem comete crimes de responsabilidade
Antes de mais nada, crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função pública.
Atipicamente, comete ao Senado Federal,privativamente,
processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, após autorizada a
instauração do processo pela Câmara dos Deputados:
– Presidente da República (e vice);
– Ministros do STF;
– Membros do CNJ;
– Membros do CNMP;
A condenação de um ministro do STF ou de membro do
CNJ/CNMP, por crime de responsabilidade, configura hipótese de ressalva à
vitaliciedade dos magistrados.
– Procurador Geral da República (chefe do MP);
– Advogado Geral da União (chefe da AGU).
Também serão julgados pelo SF por crime de responsabilidade
desde que cometidos de forma conexa com o Presidente da República (e/ou
o vice):
– Ministros de Estado;
O Presidente do Banco Central equivale a um Ministro de Estado.
– Comandantes das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica).
No caso de parlamentar, quem julga é a Casa da qual faz
parte. configura-se a quebra de decoro, que será analisada previamente
pelo conselho de ética da casa e depois, se aprovado (confirmada a
quebra), pelo plenário da mesma casa (cada um no seu quadrado:
senador=Senado deputado=Câmara,como foi dito acima!
OBS:
. Crime de Responsabilidade de Parlamentar
Reconhecimento
O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade. Conforme decisão do Pretório Excelso:
“Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.”
Não obstante posição do STF, ousamos discordar, já que é possível Parlamentar praticar Crime de Responsabilidade e, por consequência sofrer processo de impeachment.
A afirmativa de que os Parlamentares já possuem juízo censório próprio e específico é reconhecer que os Parlamentares sofrem processo político de responsabilidade, em que se profere um juízo político, consistente em tirar do poder o membro que trair a confiança do povo. O juízo censório é o procedimento de apuração e julgamento do Crime de Responsabilidade praticado pelo Parlamentar.
Apesar do impeachment, ter sido usado, conforme tradições históricas, para afastar do cargo membros do Poder Executivo, não há impedimento jurídico para estender seu uso para outros agentes políticos, desde que estejam configurados os elementos caracterizadores do Crime Responsabilidade.
Na verdade, queremos afirmar que o impeachment pode ser visualizado de duas maneiras:
a) como instrumento que permite o controle recíproco entre os Poderes; como mecanismo de fiscalização recíproca tem a característica de ser um controle externo, ou seja, exercido por um Poder sobre a conduta funcional de outro Poder;
b) como forma de fiscalização e responsabilização do agente político, prerrogativa inerente à cidadania num sistema democrático; neste caso, nada impede que seja um controle interno, ou seja, exercido por um Poder sobre seus atos e membros, desde que o objetivo seja compatibilizar o desempenho funcional com os postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública.
Desta forma, o impeachment analisado como uma forma de responsabilização do agente político, seu objetivo é a cessação de atos atentatórios à Constituição e aos princípios que derivam da Ética Republicana. Conforme acentua Celso Bastos:
“ A permanência de altos funcionários em cargos cujas competências, se mal exercidas, podem colocar em risco os princípios constitucionais e a própria estabilidade das instituições e a segurança da nação, dá nascimento à necessidade de uma medida também destinada a apeá-los do poder. “
Ao reconhecer a responsabilidade política do Parlamentar, é possível afirmar que o impeachment pode ser realizado de duas formas:
a) Extra-orgânico: o processo é efetivado entre diferentes Poderes; um Poder (Legislativo) é responsável pela condução da apuração, processo e julgamento e outro Poder (Executivo), o responsável pela prática da infração política-administrativa;
b) Intra-orgânico: o processo é efetivado dentro do mesmo Poder
Comprovação. Interpretação. Análise Normativa
Uma interpretação adequada do artigo 55 da Constituição Federal, em conjunto com a análise de princípios e a comprovação dos elementos configuradores do Crime de Responsabilidade, faz gerar a Responsabilidade do Parlamentar pela prática de Crimes de Responsabilidade.
Interpretação do artigo 55 da CF
O artigo 55 da Constituição fala em Perda do Mandato do Parlamentar pela prática de censuráveis desvios éticos mencionados nos incisos. Na análise dos parágrafos, há uma diferença de procedimentos, pois para primeira hipótese a Casa decidirá e, para outros casos a Mesa declarará.
Numa interpretação literal, podemos afirmar que existem duas formas do Parlamentar perder o mandato:
a) por um processo de apuração e julgamento da Casa Legislativa: § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
b) por um ato declaratório da Casa Legislativa, diante da ocorrência de um fato ou ato; não há processo: § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Ainda, numa visão semântica do texto constitucional, podemos perceber que quando, o procedimento é feito por processo de apuração e julgamento, as causas ensejadoras possuem maior gravidade dos que as submetidas à apenas ato declaratório da Casa Legislativa. Conforme acentua José Afonso da Silva:
“Cassação é a decretação da perda de mandato, por ter o seu titular incorrido em falta funcional, definida em lei e, punida com esta sanção; já a extinção do mandato é o perecimento do mandato pela ocorrência do fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva.”
A interpretação gramatical, no entanto, é elemento, que de forma isolada, não permite a boa compreensão da situação jurídica da responsabilização dos Parlamentares, já que usamos, apenas, a apreciação do emprego das palavras, da significação dos vocábulos.
Numa interpretação sistemática, em que se privilegia o todo normativo, e que possibilita a concretização da norma na essência de seu sentido, o artigo 55 da CF, deve ser lido com outras normas que afetem a responsabilidade política do Parlamentar. As normas em destaque são:
1. Artigo 1º da CF – Princípio Republicano
O princípio Republicano impõe um Legislativo responsável perante a lei e à Constituição, visando o desempenho legítimo da magna função de representar o povo, com a preservação dos valores éticos. Todos os que agirem, em qualquer área ou nível, como integrantes de algum órgão público ou exercendo uma função pública devem ser juridicamente responsáveis por seus atos e omissões. Conforme observa Paulo Ferreira da Cunha:
“O modo de fazer liberdade e democracia e de tratar da coisa pública numa República caracteriza-se pela seriedade, por um certo aticismo até, pela antidemagogia e pela fuga da propaganda, pela discreção e despojamento do Estado e dos governantes, pelo rigor, imparcialidade e pluralismo, pela abolição de todos os privilégios, a começar pelos mais irracionais (títulos nobiliárquicos, por exemplo, que não se fundem no mérito pessoal, mas simplesmente no sangue, estão entre eles), e pela transparência do Estado.”
2. Artigo 1º, inciso II - Cidadania
Cidadania é o fundamento da responsabilidade do Parlamentar, já que possibilita que o cidadão tenha consciência dos seus direitos, deveres e responsabilidades, de forma que tem uma participação ativa na vida de um País, podendo, por consequência, exigir que o Estado seja dirigido por legisladores probos, que pautem os seus comportamentos com valores éticos e, realizem suas atividades com honorabilidade, respeitabilidade e prestígio.
3. Artigo 1º, inciso III – Dignidade da Pessoa Humana
A Dignidade da Pessoa Humana é a fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais, representa a ideia do respeito aos direitos da pessoa humana, principalmente o de legitimidade ético-jurídica na condução política das atividades públicas.
4. Artigo 1º, parágrafo único – Princípio Democrático
Os representantes do povo honestos devem fazer valer o múnus público de defender os interesses da coletividade e, fiscalizar, responsabilizar os legisladores que não cumprem de forma digna a função de representar o povo, nos seus interesses.
É direito subjetivo exigir responsabilidade na atuação dos Parlamentares, em razão da influência popular na livre escolha dos mesmos pelo voto direto.
5. Artigo 3º, inciso I da CF - Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Tal objetivo remonta a tríade francesa (liberte, igualitè fraternitè).
A sociedade livre é relacionada com a necessidade de que o Estado respeite os direitos fundamentais da pessoa humana, principalmente o de exigir dos Parlamentares a submissão à supremacia da Constituição e dos princípios que derivem da ordem democrática;
A sociedade justa é relacionada com a ideia de que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância dos valores éticos e das normas jurídicas;
A sociedade solidária é relacionada com a necessidade de que o Estado, por meio de agentes probos e eficientes, promova não somente os direitos fundamentais, mas também a responsabilização dos agentes que não cumprirem seus deveres relacionados com o encargo de cumprir o bem comum.
6. Artigo 55, inciso I e II combinado com artigo 14, § 9º da CF e artigo 1º, inciso I, alínea b da Lei Complementar nº 64/90
Na leitura conjunta dos artigos, é possível afirmar que o Parlamentar ao incorrer nas condutas de falta de decoro parlamentar (artigo 55, inciso I da CF) e na violação das incompatibilidades parlamentares (artigo 55, inciso II da CF), sofreram a inabilitação no exercício da função pública por 8 anos.
Numa perspectiva teleológica, na mira da compreensão finalística da norma, verifica-se que o objetivo do artigo 55 da CF, ou seja, a finalidade da perda do mandato é afastar do mandato legislativo, Parlamentar que não observa em seu desempenho funcional parâmetros ético-jurídicos impostos para mantença da integridade de cidadania e do respeito político-institucional do Parlamento.
Análise dos Princípios
a) Princípio da Isonomia
O não reconhecimento do Crime de Responsabilidade para Parlamentar viola o princípio da isonomia, já que trata-se de uma desequiparação que não tem fundamento racional e razoável (tanto o Parlamentar como o Chefe do Executivo são agentes políticos, que devem ser responsabilizados no âmbito político) e não visa promover fim constitucionalmente legítimo consubstanciado na busca de legisladores probos, que desempenhem suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos.
b) Princípio da Solidariedade
As pessoas devem contribuir para lutar pela conservação dos valores éticos na atuação estatal, usando de instrumentos voltados a garantir uma existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social.
A contribuição nasce não só da conscientização popular dos direitos e deveres cívicos e morais, como também, da vontade coletiva formando uma comunidade de interesses, no sentido de buscar a dignidade funcional do titular do mandato legislativo.
c) Princípio Federativo
Os Crimes de Responsabilidade praticados por Parlamentares, como atentados à Constituição, representam uma ameaça ao equilíbrio federativo concretizado na existência e observância da Constituição.
A mantença da existência e unidade da Federação depende da concretização de mecanismos, cujo conjunto forma um sistema eficiente de defesa e preservação indispensável e vital para a ordem jurídica, quais sejam: a intervenção, o controle de constitucionalidade e a responsabilização dos agentes políticos.
d) Princípio do Juiz Natural
Na prática dos Crimes de Responsabilidade, o Parlamentar deve ser punido pelo órgão político previsto na Constituição Federal, qual seja, o próprio Legislativo. É um sistema de fiscalização intra-orgânico.
e) Princípio da publicidade
Nos Crimes de Responsabilidade dos Parlamentares é necessário dar ampla publicidade ao seu processo e julgamento, ou seja, a divulgação oficial do procedimento para que o povo e os interessados tenham conhecimento do comportamento dos agentes políticos, seus representantes e, participem no processo político e no controle da Administração Pública.
A publicidade existe na sessão de votação, possibilitando uma maior visualização na atuação política, respeitando o interesse público e o direito do administrado de fiscalizar a coisa pública.
O voto é secreto, até para garantir a livre manifestação de vontade de cada um dos Parlamentares no processo de Perda do Mandato, evitando-se qualquer tipo de influência externa e de constrangimento.
Comprovação dos Elementos do Crime de Responsabilidade do Parlamentar
O Parlamentar pode praticar Crime de Responsabilidade, pelos seguintes motivos:
a) O Parlamentar é um agente político, agente responsável pela tomada das decisões fundamentais de um país, fixando diretrizes para harmonia da vida em coletividade. É titular de cargo estrutural à organização política do país, sem subordinação funcional, remunerado por subsídio fixado em parcela única, que age em nome do Poder Político nacional, com influência direta ou indireta nas decisões governamentais capazes de conduzir os destinos da sociedade. Desta forma, sendo um agente político, pode cometer Crime de Responsabilidade.
b) O Parlamentar deve praticar conduta violadora da Constituição, em desrespeito aos padrões éticos, sociais e governamentais direcionados à consecução do interesse público.
c) O Parlamentar ao incorrer na prática do Crime de Responsabilidade será submetido a um processo conduzido pelo próprio Legislativo, cujos interesses envolvidos na apuração e julgamento são políticos, visando tirar do cargo agentes políticos que afrontem a Constituição e as leis, em total desrespeito à segurança jurídica da Nação.
d) O Parlamentar ao incorrer na prática de Crime de Responsabilidade sofrerá conseqüência jurídica restritiva de direitos (perda do cargo e inabilitação funcional), de caráter repressivo (a sanção funciona como meio de fazer cessar ou, moderar a prática de ilícitos, no sentido de repor a atuação dos parlamentares nos limites da legalidade e honestidade, visando preservar o interesse público), preventivo (a sanção visa advertir os parlamentares no geral para que não cometam os crimes, resultando num aumento de confiança dos governados na credibilidade dos governantes) e educativo.
Condutas
A conduta politicamente indesejável configuradora de Crime de Responsabilidade deve gerar sanção política da perda do mandato e inabilitação funcional por tempo determinado.
Na análise do texto constitucional em conjugação com a Lei Complementar nº 64/90[19], é possível afirmar que são duas as condutas que geram sanções políticas, configurando atentados à Constituição, em desrespeito aos valores político-administrativos consagrados na ordem jurídica: a) falta de decoro parlamentar; b) violação das incompatibilidades parlamentares.
Falta de Decoro Parlamentar
A falta de decoro parlamentar é visualizada de forma objetiva através das condutas descritas na Constituição Federal (o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas) e no Código de Ética das Casas Legislativas aprovados em Resoluções Federais, dentro de um contexto de regras legais e morais estabelecidas para dignidade e decência da função parlamentar.
A análise da falta de decoro parlamentar levará em conta a existência de dolo na postura do acusado, a gratuidade da crítica e a agressividade dispensável no comportamento pessoal do parlamentar.
Violação das Incompatibilidades Parlamentares
Os Parlamentares estão sujeitos a certas proibições no exercício de suas funções em homenagem à dignidade da própria instituição e dos seus membros.
As incompatibilidades podem ser de quatro espécies:
a) contratuais: o parlamentar não pode desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) funcionais: o parlamentar não pode desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", na pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; o parlamentar não pode desde a posse, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", na pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
c) profissionais: o parlamentar não pode desde a posse, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada, nem patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
d) políticas: o parlamentar não pode ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
[1]A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos os direitos e garantias proclamados pela Constituição (MS 25668/DF – Rel. Min. Celso de Mello, DF 04/08/06)
[2] GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de Responsabilidade: Impeachment. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1992, página 1.
[3] BIELSA, Rafael. Princípios de Derecho Administrativo. Buenos Aires, 1942.
[4] CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. Portugal: Editora Almedina, 2010;
[5] DALLARI, Adilson de Abreu. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, in RDP 39-40, pág. 250/261.
[6] “O poder outorgado ao administrador público não deve ser usado em seu próprio benefício, nem para favorecer ou prejudicar outras pessoas, mas em proveito dos administrados indistintamente.” (NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos – Elegibilidade, Inelegibilidade e ações eleitorais. Bauru, SP: Edipro, 2000, página 198.
[7] Pet 3923 QO/SP – Rel. Min. Joaquim Barbosa – Dje 26/9/08
[8] Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
[9] BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990.
[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1982.
[12] FERREIRA DA CUNHA, Paulo. Direito Constitucional Aplicado
[13] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo IV
[14] Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
[15] Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
[16] Artigo144§ 9ºº Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
[17] Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.
[18] No contexto atual, a Lei Maior determina – ou melhor, exige – que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, cabe a todos e a cada um de nós (MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da Solidariedade, in Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2001.
[19] Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.[20] TITO COSTA, Antônio. Responsabilidade de prefeitos e vereadores. São Paulo: RT, 1979.
[21] REALE, Miguel. Decoro Parlamentar e Cassação do Mandato Eletivo, in RDP 10/92
SEGUNDO STF.....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA
JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO
DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em
ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva
sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a
alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de
responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à
Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in
idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c)
encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138,
relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes
fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da
Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade
administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As
condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando
imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se
convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou
impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de
consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem
dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação
na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à
perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do
Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se
concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do
Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a
Constituição de 1988 é CLARA nesse sentido, ao prever um juízo censório
próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em
seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de
responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de
execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem
competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por
unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.
(Pet 3923 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC
26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146).
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