terça-feira, 29 de março de 2016

Estelionato X furto mediante fraude

Cotidianamente, encontramos casos no judiciário em que o réu é denunciado por ter, supostamente, incorrido no crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155§ 4º, inc. II, do CP) e depois de transcorrida toda instrução criminal, o magistrado, ao sentenciar, entende que a prova dos autos demonstrou a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) ao invés do furto mediante fraude, como estava na denúncia.

É fato que ambos os tipos penais apresentam muitas semelhanças, por essa razão é necessário ficarmos atentos ao caso concreto para que não se cometa nenhuma ilegalidade.

O "crime de estelionato" tem como ponto central a incidência de fraude e pode ser identificado a partir das seguintes hipóteses:

  • 1) Conduta praticada com emprego de qualquer meio fraudulento;
  • 2) A vítima é induzida e/ou mantida em erro;
  • 3) A finalidade é ter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Nesse sentido, tal prática exige a presença de vantagem ilícita e prejuízo alheio, além de ser um crime que não admite a modalidade culposa. Ademais, o art. 171, caput, estabelece que essa vantagem ilícita possa ser para o próprio agente ou para terceiro. Nessa última hipótese, o terceiro só será responsabilizado caso saiba que está recebendo um produto de crime. Atua ou tem interesse em atuar na área criminal?

Um exemplo de estelionato é a hipótese do agente que vende veículos com gravame judicial, sendo que nem tinha a propriedade, recebendo antecipadamente, o respectivo pagamento.

Já no furto mediante fraude (art. 155§ 4ºII do CP) o uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.

Vejamos: Um sujeito, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma revenda de carros na capital e solicita fazer um test drive.

Trata-se de um puro exemplo de furto mediante fraude, que não pode ser confundido com o crime de estelionato (art. 171, caput), pois o ardil, nesse caso, foi utilizado para afastar a vigilância da res furtiva.

Logo, diferenciam-se ambos os crimes uma vez que no estelionato o sujeito obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido "induzida em erro",ao passo que o furto qualificado pela fraude a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, "utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima".

Ou seja, quando o objeto é entregue pela vítima iludida, de forma escondida, o fato é estelionato.

Em suma, a distinção se dá pela análise do elemento semelhante a ambos os tipos, no caso, a fraude: No furto é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima, que, por desatenção, tem seu bem subtraído, diferente do que acontece na hipótese de estelionato em que a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem STJ (CC 67343/GO). 

Por Cesar de Lima

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