EMENTA : PROCESSUAL PENAL. FACTORING. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.062 – SP (2008/0174755-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VERDERANO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP – DIPO 3
1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n° 7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sido realizadas por instituição financeira.
2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.
3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo – SP – DIPO 3, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF),
25 de agosto de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de conflito de competência em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP – DIPO 3.
Consta dos autos que foram iniciadas investigações para apurar a atuação de quadrilha especializada na prática dos crimes de estelionato, sonegação fiscal e usura.
Dentre os atos investigatórios, foi determinada visita a sala comercial no município de São Paulo/SP, a fim de apurar o envolvimento de A. A. S. nos fatos delituosos. Chegando lá, foram encontrados inúmeros cheques, notas promissórias em branco, confissões de dívidas, duplicatas etc., os quais foram apreendidos e juntados aos autos do inquérito policial.
Foi então impetrado mandado de segurança em que se pleiteava a restituição dos documentos acautelados, o qual restou julgado improcedente, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia sobre os elementos probatórios colhidos (fls. 272 a 274).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado de São Paulo que opinou pelo encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 7.492/86. Tal manifestação foi integralmente acolhida pelo Juíz Estadual declinou da Superior Tribunal de Justiça competência e determinou a remessa do caderno à Justiça Federal.
Recebidos os autos pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o órgão ministerial argumentou que inexistiam elementos aptos a caracterizar a conduta do indiciado como crime financeiro, mas apenas de sonegação fiscal (fls. 714 e 714-v): “Das diligências realizadas, não restou provado que o investigado operava com recursos de terceiros, sendo este requisito necessário para a ocorrência do delito previsto no art. 16 da Lei n° 7.492/86.
Entretanto, a documentação fornecida pela Receita Federal demonstra sérios indícios de sonegação fiscal (Doc. 03).
Outrossim, diante da inexistência de crime contra o Sistema Financeiro a ser investigado requeiro a redistribuição dos autos para uma das varas comuns para apurar delito de
sonegação fiscal”.
O Juízo Suscitante acolheu em parte a opinião do órgão ministerial (fls 723 a 727):
“No caso dos autos, é nítido que as operações noticiadas pela empresa do investigado tinham o caráter próprio de negociações efetuadas com empresas de factoring e até
mesmo de agiotagem, de modo que não tendo natureza financeira a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar este feito.
Ademais, a cobrança de taxas, juros abusivos e a imposição de condições extravagantes para continuidade das operações de descontos de títulos por força de empréstimo tomado, além das garantias impostas, adequam-se tipicamente ao artigo 4° da Lei n° 1.521/51 em detrimento da subsunção a algum tipo penal previsto na Lei n.° 7.492/86″ (fl. 530), cujo delito também não está afeto à competência da Justiça Federal.
Assim, não havendo nos autos indícios da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ou outro crime antecedente previsto no artigo da Lei n.° 9.613 de 03.03.1998, que viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, falece competência à Justiça Federal para apreciar o presente feito, razão pela qual (…) declino da competência por reconhecer competente a Vara Estadual de Origem”.
Subiram os autos a este Superior Tribunal, tendo a douta Subprocuradoria-Geral da República apresentado parecer com a seguinte ementa (fl. 741):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO: INOCORRÊNCIA – EMPRESA DE FACTORING – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NÃO EVIDENCIADO.
1) O conflito de jurisdição pode surgir apenas em face de uma denúncia ou de um pedido de arquivamento da investigação. Antes, o que se pode verificar é conflito de atribuição. Se a investigação está em curso, o conflito de jurisdição torna-se não apenas
impróprio sob o aspecto processual (porque ainda não há jurisdição), mas também torna-se inconveniente sob o aspecto prático, porque após o Judiciário definir a competência para a futura e eventual ação penal, outros elementos probatórios poderão surgir, que apontem a competência de outro juízo. Não obstante, apresentada a controvérsia ao Judiciário, impõe-se sua definição.
2) As atividades albergadas por empresas por empresas de factoring, em que o agente não opera com recursos de terceiros, não caracterizam crime contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/86).
Parecer no sentido de que seja conhecido do conflito negativo de competência, e que ele seja julgado procedente, declarando-se competente para o caso o juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/DIPO.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Com razão o juízo suscitante.
Não há nada nos autos que possam dar a entender que a conduta praticada pelo investigado se assemelhe à prevista no art. 16, da Lei n° 7.492/86. É que o crime financeiro tipificado no diploma em comento refere-se a “operar instituição financeira sem autorização” o que difere significativamente da atuação do indiciado.
Conforme a lição de Manoel Pedro Pimentel apud Cezar Roberto Bitencourt e Juliano Breda (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais, Editora Lumen Juris, 2010, p. 179):
“(…) ‘O texto afinal aprovado deixou de fora, seguramente, os agiotas, que emprestam dinheiro a juros extorsivos, e que se comportam como verdadeiras instituições financeiras, sem entretanto pretender serem reconhecidos como tal. Bem analisado o texto legal, conclui-se que, ao contrário do que se pretendeu fazer, desde a edição da Lei n° 4.595/64, a agiotagem foi excluída como crime autônomo, continuando a ser regida pelo art. 4°, e suas alíneas, da Lei 1.521/51 (Lei da Economia Popular), e cabendo sua tipificação somente nos casos ali expressamente indicados’. Com efeito, utilizar recursos
próprios para realizar empréstimos a terceiros, mesmo que usurários, não configura crime contra o sistema financeiro nacional, notadamente o previsto no art. 16 ora em exame, que exige atividade própria de instituição financeira. A utilização de recursos próprios para efetuar empréstimos a terceiros não ofende interesses, bens ou serviços da União,
ficando afastada a hipótese de constituir crimes contra o sistema financeiro nacional. Comprovando-se, no entanto, que se tratava de juros usurários ou extorsivos, a capitulação correta da infração penal será aquela do art. 4°, alínea 1a1, da Lei 1.521/51. Em outros termos, a cobrança de juros extorsivos em empréstimos realizados por particular, com seus próprios recursos, pode configurar, teoricamente, o crime de usura (…), e, nessa hipótese, será de competência da Justiça Estadual”.
Em se tratando
Superior Tribunal de Justiçaespecificamente de factoring , este Superior Tribunal já
decidiu que esta espécie de estabelecimento não se confunde com instituição
financeira, mas sim empresa de fomento mercantil, com atividade meramente
comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e
ajustado, e com recursos próprios.
“HABEAS CORPUS”. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “FACTORING”. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
I – “Factoring” não se confunde com Instituição Financeira, sendo vedada à empresa de “FACTORING” a prática de qualquer operação com as características privativas das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
II – Não é possível em sede de “habeas corpus” discutir se as atividades exercidas, “in casu”, configuram, ou não, operações financeiras, circunstância que exige aprofundado exame de prova.
III – A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta e nem carecedora de falta de justa causa.
IV – A pormenorização das condutas na denúncia, em crime societário, praticado às ocultas, em escritório, é, conforme o caso, totalmente prescindível. “Writ” indeferido. (HC 7.463/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 22/02/1999)
Assim, havendo indícios de que a atividade do investigado limitava-se a concessão de empréstimos a terceiros, sem entrar no mérito da abusividade dos juros cobrados, não subsiste a acusação de crime financeiro, mas sim de usura, cuja competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual.
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÕES.
DESINTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL. 2. EMPRÉSTIMOS A JUROS. AUSÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE VALORES. CRIME DE USURA E NÃO DO ART. 16 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O juízo federal, no caso, assinalou o desinteresse no prosseguimento das investigações em relação ao delito de sonegação fiscal de imposto de renda, em razão da ausência de constituição definitiva do crédito.
2. Na hipótese em que se cuida de empréstimos a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, delito de usura e, não, contra o Sistema Financeiro.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal/PR, ora suscitado. (CC-99.305/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/02/2009).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES COM JUROS EXORBITANTES. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE USURA. ART. 4º DA LEI DE ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Verificando-se ter havido, na espécie, operações de empréstimos a juros exorbitantes, realizadas de particular para particular, sem intermediação de instituição financeira,
afigurando-se, pois, como típico crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de Economia Popular.
2. Nesse contexto, por não se tratar de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, em face da inexistência de lesão a bens e serviços da União, o suposto crime em tela deverá ser processado e julgado pela Justiça Estadual (Súmula n.º 498, do STF).
3. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo – DIPO, ora suscitado. (CC 39.744/S Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 02/08/2004)
Ante o exposto, conhece-se do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP – DIPO 3, o suscitado.
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