sábado, 24 de outubro de 2015

Factoring.Sistema Financeiro Nacional.Inexistência.Competência Justiça Estadual

EMENTA : PROCESSUAL PENAL.  FACTORING.  CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.  INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.062 – SP (2008/0174755-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VERDERANO
SUSCITANTE : JUÍZO  FEDERAL  DA  6A  VARA  CRIMINAL  ESPECIALIZADA  EM CRIMES  CONTRA  O  SISTEMA  FINANCEIRO  NACIONAL  E  EM LAVAGEM  DE VALORES DA SEÇÃO  JUDICIÁRIA  DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO  : JUÍZO  DE  DIREITO  DO  DEPARTAMENTO  DE  INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP – DIPO 3

1.  A caracterização do crime previsto  no  art.  16,  da  Lei  n° 7.492/86,  exige  que  as  operações  irregulares  tenham  sido realizadas por instituição financeira.
2.  As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades  de  fomento  mercantil,  de  cunho meramente  comercial,  em  que  se  ajusta  a  compra  de  créditos vencíveis,  mediante  preço  certo  e  ajustado,  e  com  recursos próprios,  não  podendo  ser  caracterizadas  como  instituições financeiras.
3.  In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de  usura, previsto  no  art.  4°,  da  Lei  n°  1.521/51,  cuja  competência  para julgamento é da Justiça Estadual.
4.  Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,  conhecer do  conflito e  declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo – SP – DIPO 3, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado  do  TJ/CE),  Felix  Fischer  e  Maria  Thereza  de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF),
25 de agosto de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de conflito de  competência  em  que  figura  como  suscitante  o  JUÍZO  FEDERAL  DA  6A  VARA CRIMINAL  ESPECIALIZADA  EM  CRIMES  CONTRA  O  SISTEMA  FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO  PAULO  e  suscitado  o  JUÍZO  DE  DIREITO  DO  DEPARTAMENTO  DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP – DIPO 3.
Consta dos autos que foram iniciadas investigações para apurar a atuação de quadrilha  especializada  na  prática  dos  crimes  de  estelionato,  sonegação fiscal e usura.
Dentre os atos investigatórios, foi  determinada visita a  sala comercial no município  de  São  Paulo/SP,  a  fim  de  apurar  o  envolvimento  de  A.  A.  S.  nos  fatos delituosos. Chegando lá, foram encontrados inúmeros cheques, notas promissórias em branco, confissões de  dívidas,  duplicatas etc., os quais foram apreendidos e juntados aos autos do inquérito policial.
Foi então impetrado mandado  de  segurança  em  que  se  pleiteava  a restituição  dos  documentos  acautelados,  o  qual  restou  julgado  improcedente,  sob  o fundamento  de  que  seria  necessária  a  realização  de  perícia  sobre  os  elementos probatórios colhidos (fls. 272 a 274).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado de São Paulo que opinou pelo encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 7.492/86.  Tal manifestação foi integralmente acolhida  pelo  Juíz Estadual  declinou  da Superior Tribunal de Justiça competência  e  determinou  a  remessa  do  caderno  à  Justiça Federal.
Recebidos os autos pela  6ª  Vara  Criminal  Federal  de  São  Paulo/SP,  o órgão ministerial argumentou que inexistiam elementos aptos a  caracterizar a conduta do indiciado como crime financeiro, mas apenas de sonegação fiscal (fls. 714 e 714-v): “Das  diligências  realizadas,  não  restou  provado  que  o investigado  operava  com  recursos  de terceiros,  sendo  este requisito  necessário  para  a  ocorrência  do  delito  previsto  no art. 16 da Lei n° 7.492/86.
Entretanto, a  documentação  fornecida  pela  Receita  Federal demonstra  sérios indícios  de sonegação  fiscal  (Doc.  03).
Outrossim,  diante  da inexistência  de crime  contra  o Sistema Financeiro  a  ser  investigado  requeiro  a  redistribuição  dos autos  para  uma  das  varas  comuns  para  apurar  delito  de
sonegação  fiscal”.
O  Juízo  Suscitante  acolheu  em  parte  a  opinião  do  órgão  ministerial  (fls 723 a 727):
“No  caso  dos  autos,  é  nítido  que  as  operações  noticiadas pela  empresa  do  investigado  tinham  o  caráter  próprio  de negociações  efetuadas  com  empresas  de  factoring  e  até
mesmo  de  agiotagem,  de  modo  que  não  tendo  natureza financeira  a  Justiça  Federal  é incompetente  para  processar e julgar  este feito.
Ademais,  a  cobrança  de  taxas,  juros  abusivos  e  a imposição  de  condições  extravagantes  para  continuidade das  operações  de  descontos  de  títulos  por  força  de empréstimo  tomado, além  das  garantias  impostas, adequam-se  tipicamente  ao  artigo  4°  da  Lei  n°  1.521/51  em detrimento  da  subsunção  a algum  tipo  penal  previsto  na  Lei n.°  7.492/86″  (fl.  530),  cujo  delito  também  não  está  afeto  à competência  da Justiça  Federal.
Assim, não havendo nos autos indícios  da  prática  de  crime contra  o  Sistema  Financeiro  Nacional  ou  outro  crime antecedente  previsto  no  artigo  da  Lei  n.°  9.613  de 03.03.1998,  que  viole  bens,  serviços  ou interesses  da União ou  de  suas  entidades  autárquicas  ou  empresas  públicas, falece  competência  à  Justiça  Federal  para  apreciar  o presente  feito,  razão  pela  qual  (…)  declino  da  competência por reconhecer  competente  a Vara Estadual  de Origem”.
Subiram  os  autos  a  este  Superior  Tribunal,  tendo  a  douta Subprocuradoria-Geral  da República  apresentado  parecer  com  a  seguinte  ementa  (fl. 741):

CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA  EM  SEDE  DE INVESTIGAÇÃO:  INOCORRÊNCIA  –  EMPRESA  DE  FACTORING  – CRIME  CONTRA  O SISTEMA  FINANCEIRO  NÃO EVIDENCIADO.

1)  O  conflito  de  jurisdição  pode  surgir  apenas  em  face  de  uma denúncia  ou de um  pedido  de arquivamento  da investigação.  Antes, o que se pode verificar é conflito de atribuição.  Se a investigação está em curso, o conflito de jurisdição torna-se não apenas
impróprio  sob  o  aspecto  processual  (porque  ainda  não  há jurisdição),  mas  também  torna-se  inconveniente  sob  o  aspecto prático,  porque  após  o  Judiciário  definir  a  competência  para  a futura  e  eventual  ação  penal,  outros  elementos  probatórios poderão  surgir,  que  apontem  a  competência  de  outro  juízo.  Não obstante, apresentada  a  controvérsia  ao  Judiciário,  impõe-se  sua definição.
2)  As  atividades  albergadas  por  empresas  por  empresas  de factoring,  em  que  o  agente  não  opera  com  recursos  de  terceiros, não  caracterizam  crime  contra  o  sistema  financeiro  (Lei  n° 7.492/86).
Parecer no sentido de  que  seja  conhecido  do  conflito  negativo  de competência,  e  que  ele  seja  julgado  procedente,  declarando-se competente  para  o  caso  o  juízo  de  Direito  do  Departamento de Inquéritos  Policiais  e Polícia  Judiciária  de São Paulo/DIPO.
É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Com razão o juízo suscitante.
Não  há  nada  nos  autos  que  possam  dar  a  entender  que  a  conduta praticada pelo investigado se assemelhe à prevista no art. 16, da Lei n° 7.492/86. É que o crime  financeiro  tipificado  no  diploma  em  comento  refere-se  a  “operar  instituição financeira  sem autorização” o que difere significativamente da atuação do indiciado.
Conforme  a  lição  de  Manoel  Pedro  Pimentel  apud Cezar  Roberto Bitencourt  e  Juliano Breda  (Crimes Contra  o  Sistema Financeiro Nacional & Contra  o Mercado de Capitais, Editora Lumen Juris, 2010, p. 179):
“(…)  ‘O  texto  afinal  aprovado  deixou  de  fora,  seguramente, os  agiotas,  que  emprestam  dinheiro  a  juros  extorsivos,  e que  se  comportam  como  verdadeiras  instituições financeiras,  sem  entretanto  pretender  serem  reconhecidos como  tal.  Bem  analisado  o  texto  legal,  conclui-se  que,  ao contrário  do  que  se  pretendeu  fazer,  desde  a  edição  da  Lei n°  4.595/64,  a  agiotagem  foi  excluída  como  crime autônomo,  continuando  a  ser  regida  pelo  art.  4°,  e  suas alíneas,  da  Lei  1.521/51  (Lei  da  Economia  Popular),  e cabendo  sua  tipificação  somente  nos  casos  ali expressamente  indicados’.  Com  efeito,  utilizar  recursos
próprios  para  realizar  empréstimos  a terceiros,  mesmo  que usurários,  não  configura  crime  contra  o  sistema  financeiro nacional,  notadamente  o  previsto  no  art.  16  ora  em  exame, que  exige  atividade  própria  de  instituição  financeira.  A utilização  de  recursos  próprios  para  efetuar  empréstimos  a terceiros  não  ofende  interesses,  bens  ou serviços  da União,
ficando  afastada  a  hipótese  de  constituir  crimes  contra  o sistema  financeiro  nacional.  Comprovando-se, no entanto, que se tratava de juros usurários ou extorsivos, a capitulação correta da infração  penal  será  aquela  do  art.  4°, alínea  1a1,  da  Lei  1.521/51.  Em outros termos, a cobrança de  juros  extorsivos  em  empréstimos  realizados  por particular,  com  seus  próprios  recursos,  pode  configurar, teoricamente,  o crime  de usura  (…),  e, nessa  hipótese,  será de competência  da Justiça  Estadual”.

Em  se  tratando
Superior Tribunal de Justiçaespecificamente  de  factoring ,  este  Superior  Tribunal  já
decidiu  que  esta  espécie  de  estabelecimento  não  se  confunde  com  instituição
financeira,  mas  sim  empresa  de  fomento  mercantil,  com  atividade  meramente
comercial,  em  que  se  ajusta  a  compra  de  créditos  vencíveis, mediante  preço  certo  e
ajustado, e com recursos próprios.

“HABEAS CORPUS”.  CRIME SOCIETÁRIO.  FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.  ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  “FACTORING”.  INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
I – “Factoring” não se confunde com Instituição Financeira, sendo vedada à empresa de “FACTORING” a prática de  qualquer  operação  com  as  características  privativas  das instituições  financeiras  autorizadas  a funcionar  pelo  Banco  Central.
II – Não é  possível  em  sede  de  “habeas  corpus”  discutir  se  as atividades  exercidas,  “in  casu”,  configuram,  ou  não,  operações financeiras,  circunstância  que  exige  aprofundado  exame  de  prova.
III – A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação,  e permitindo  a adequação  típica,  não é  inepta  e  nem  carecedora  de  falta  de  justa  causa.
IV – A pormenorização das condutas na denúncia, em crime societário, praticado  às  ocultas,  em  escritório,  é,  conforme  o  caso,  totalmente prescindível.  “Writ” indeferido.  (HC 7.463/PR, Rel. Min.  FELIX FISCHER,  QUINTA  TURMA,  DJ de 22/02/1999)

Assim, havendo  indícios  de  que  a  atividade  do  investigado  limitava-se  a concessão de empréstimos a terceiros, sem entrar no mérito da abusividade dos juros cobrados,  não  subsiste  a  acusação  de  crime  financeiro,  mas  sim  de  usura,  cuja competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual.

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  1. PRÁTICA, EM  TESE,  DE  CRIME  DE  SONEGAÇÃO  FISCAL  DE  IMPOSTO  DE RENDA.  AUSÊNCIA  DE  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INVIABILIDADE.  INVESTIGAÇÕES.
DESINTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL.  2.  EMPRÉSTIMOS A JUROS.  AUSÊNCIA  DE  CAPTAÇÃO  DE  VALORES.  CRIME DE USURA E NÃO  DO  ART.  16  DA  LEI  7.492/86.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.  O juízo federal, no caso,  assinalou  o  desinteresse  no prosseguimento  das  investigações  em  relação  ao  delito  de sonegação  fiscal  de  imposto  de  renda,  em  razão  da  ausência  de constituição  definitiva  do crédito.
2.  Na hipótese em que se  cuida  de  empréstimos  a  juros,  com valores  próprios  e não  captados  de terceiros,  há, em tese,  delito  de usura  e, não,  contra  o Sistema  Financeiro.
3.  Conflito conhecido  para  declarar  competente  o  Juízo  de  Direito da Vara  Criminal  de  Ribeirão  do  Pinhal/PR,  ora  suscitado. (CC-99.305/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/02/2009).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  PENAL. EMPRÉSTIMO  REALIZADO  ENTRE  PARTICULARES  COM  JUROS EXORBITANTES.  INEXISTÊNCIA  DE  LESÃO  A BENS  E SERVIÇOS DA  UNIÃO.  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRIME  DE  USURA.  ART.  4º DA  LEI  DE  ECONOMIA  POPULAR.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA ESTADUAL.
1.  Verificando-se  ter  havido,  na  espécie,  operações  de empréstimos  a  juros  exorbitantes,  realizadas  de  particular  para particular,  sem  intermediação  de  instituição  financeira,
afigurando-se,  pois,  como  típico  crime  de  usura,  descrito  no  art.  4º da Lei de Economia  Popular.
2.  Nesse contexto, por não se tratar de crime contra o Sistema Financeiro  Nacional, em  face  da  inexistência  de  lesão  a  bens  e serviços  da  União, o  suposto  crime  em  tela  deverá  ser  processado e julgado  pela  Justiça  Estadual  (Súmula  n.º 498, do STF).
3. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo  de Direito do  Departamento  de Inquéritos  Policiais  e Polícia  Judiciária  de São Paulo  –  DIPO,  ora  suscitado.  (CC  39.744/S Rel.  Min.  LAURITA VAZ,  TERCEIRA  SEÇÃO,  DJ de 02/08/2004)

Ante o  exposto,  conhece-se  do  conflito  para  declarar  a  competência  do JUÍZO  DE  DIREITO  DO  DEPARTAMENTO  DE  INQUÉRITOS  POLICIAIS  E  POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP – DIPO 3, o suscitado.




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