Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art.
282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear
descrita no tipo consubstancia-se em “exercer”, ainda que a título
gratuito a profissão de dentista, médico e farmacêutico. Trata-se de
crime habitual, não caracterizado pela realização de um único ato
privativo de médico.
Há duas formas de
praticar o crime: pela falta de autorização legal ou transpondo os
limites da profissão. Quanto ao segundo modo, cuida-se de lei penal em
branco, uma vez que os limites conferidos estão descritos pelas leis
atinentes às áreas da medicina, odontologia e farmácia.
O sujeito ativo é de duas ordens:
o Crime comum: por qualquer pessoa, pela falta de autorização legal.
o Crime próprio: somente pode ser médico, odontologista ou farmacêutico, quando transpondo os limites da profissão.
Art. 282 Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Ressalta-se que a
falsificação do diploma universitário para o exercício ilegal da
profissão trata-se de crime meio para o exercício ilegal daquelas
profissões; segundo o STF, aplica-se o princípio da consunção, em que
este absorve o crime de falsificação.
O sujeito passivo é a
coletividade e mediatamente pelas pessoas atendidas pelo falso
profissional ou por aquele que extrapola sua competência.
O elemento subjetivo é o dolo.
Trata-se de crime
formal, cujo momento de consumação se protrai no tempo quando se fala no
exercício ilegal daquelas profissões. Entretanto, trata-se de crime
formal, que se consuma com prática do ato que vai além de sua
competência.
Trata-se de crime de perigo abstrato.
Não é admitida a tentativa por parte da doutrina majoritária; pois percebe-se a impossibilidade deste nos crimes habituais.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre
doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade;
se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente,
da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art.
258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se
resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Charlatanismo
Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear
descrita no tipo consubstancia-se em “inculcar” ou “anunciar” cura
secreta ou infalível, conhecendo a ineficácia dos meios que propaga.
O sujeito ativo pode
ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive o próprio médico, uma vez
que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de
consumação do crime se dá com a ação nuclear do tipo, independente se o
enfermo se curar efetivamente; trata-se de crime instantâneo.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre
doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade;
se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente,
da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art.
258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se
resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Curandeirismo
Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exercer”, sendo imprescindível a habitualidade do comportamento.
Trata-se de crime de forma vinculada, descritas nos incisos do artigo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
Art. 284 Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
O momento de consumação do crime se dá com a habitualidade do exercício da ação nuclear do tipo; trata-se de crime habitual.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre
doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade;
se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente,
da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art.
258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se
resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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