O objetivo de apresentar um estudo sobre qual elemento subjetivo é o mais apropriado para ser aplicado em caso de morte em acidente de trânsito por motivo de embriaguez. O tema gera muita discussão entre os operadores do direito, pois alguns entendem que seria caso de dolo eventual, enquanto outros classificam como culpa consciente. É notório de que o índice de acidentes de trânsito vem aumentado em decorrência de embriaguez ao volante e havia a necessidade de estabelecer um posicionamento pacífico para que a punição ao infrator fosse adequada. No ano de 2014 foi sancionada a Lei n. 12.971 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. Entre essas alterações, deve-se destacar o artigo 302, que é o responsável em esclarecer as penalidades que serão impostas aos infratores que causarem vítimas fatais por ingerirem substância que diminua sua capacidade psicomotora. Portanto, a presente monografia esclarece os principais pontos relacionados aos elementos subjetivos do crime a serem aplicados nos acidentes que resultarem mortes provenientes de embriaguez.
Palavras-chave: Trânsito. Dolo Eventual. Culpa Consciente. Embriaguez.
LISTA DE ABREVIATURAS
art.
CF
CP
CPP
CTB
CNT
HC
REsp artigo
Constituição Federal
Código Penal
Código de Processo Penal
Código de Trânsito Brasileiro
Código Nacional de Trânsito
Habeas Corpus
Recurso Especial
LISTA DE SIGLAS
TJDFT TJ/SP
STJ
STF Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Superior Tribunal de justiça
Supremo Tribunal Federal
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO 1: O TRÂNSITO E A NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES DE TRÂNSITO 13
1.1. BREVE HISTÓRICO 13
1.2. CURIOSIDADES 14
1.3. ESTATÍSTICAS ATUALIZADAS DE MORTES EM ACIDENTES DE TRÂNSITO 15
1.4. NATUREZA JURÍDICA 17
CAPÍTULO 2: ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME 19
2.1. CONCEITO DE DOLO 19
2.1.1. DOLO EVENTUAL 20
2.2. CONCEITO DA CULPA 21
2.2.1. CULPA CONSCIENTE 22
2.3. DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE 23
2.4. JURISPRUDÊNCIAS 27
CAPÍTULO 3: LEI n. 12971, DE 9 DE MAIO, DE 2014 33
3.1. ALTERAÇÕES E VIGÊNCIA DA LEI 12.971/2014 33
3.2. ARTIGO 302 DA LEI n. 12.971/2014 33
4 - CONCLUSÃO 37
REFERÊNCIAS BIBLIÓGRAFICAS 39
1 - INTRODUÇÃO
O número de acidentes de trânsito com vítimas fatais vem crescendo de forma assustadora no decorrer dos anos. O Governo Federal vem realizando campanhas educativas como propagandas na TV aberta, inúmeros outdoors espalhados nas cidades com imagens simulando acidentes, acompanhados de frases de impacto, mas nem isso é capaz de reduzir o índice de mortes nos acidentes de trânsito.
As principais causas de acidentes automobilísticos são a alta velocidade e o consumo excessivo de bebidas alcóolicas. Com o propósito de reduzir os acidentes provenientes de consumo de bebidas alcóolicas, foi sancionada a Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, mais conhecida como a “Lei Seca”. Essa lei proíbe que o motorista dirija sob qualquer nível de álcool em seu organismo. Apesar do rigor apresentado, o índice de mortes diminui no ano seguinte À vigência da Lei Seca, mas voltou a subir nos anos seguintes.
A dor da perca de um familiar é imensurável, maior ainda se a morte resultar uma imprudência de um terceiro. Essa é a realidade de milhares de famílias no Brasil.
É impossível não se revoltar com alguém que cause um acidente por imprudência, negligência ou imperícia contra um inocente que estava no lugar errado e na hora errada. Essa situação gera muita sensibilidade nas pessoas e a emoção pode acabar prejudicando na escolha da sanção mais adequada a ser utilizada pela Justiça.
A principal discussão a ser realizada quando se trata de mortes em acidentes de trânsito causado por embriaguez é a escolha do elemento subjetivo a ser utilizado. Existe muita divergência nesse ponto, alguns juristas optam pela escolha do dolo eventual, enquanto que outros são a favores da culpa consciente.
Esses dois institutos apresentam conceitos semelhantes que podem acabar confundindo em determinadas situações. O dolo eventual seria uma punição mais rigorosa, levando o acusado a Júri, enquanto que a culpa consciente irá punir de forma mais branda comparado ao dolo eventual.
No primeiro momento a reação é de querer punir o condenado da forma mais rigorosa possível, pois tirar a vida de outrem por causa de bebida alcóolica é inaceitável. Mas será que esse é a decisão mais adequada juridicamente?
A imprensa brasileira ao transmitir matérias que apresentam conteúdos de “acidentes de trânsito”, em muita das vezes, a mesma aplica o elemento subjetivo do crime sem ter conhecimento jurídico suficiente. E a partir dessa informação equivocada, o grande público passa levar consigo uma ideia errada sobre esse tema, pois o expectador já está comovido com a situação e ouvir da mídia que o acusado deve responder da maneira mais cruel possível, faz com que o público espere que a “justiça seja feita” e quando sai a decisão final, pessoas se revoltam contra o judiciário brasileiro, acreditando que foi inadequada a decisão proferida.
A partir dessas indagações trazidas, o presente trabalho irá apresentar pontos essenciais para que seja sanada qualquer dúvida sobre qual elemento subjetivo a ser utilizado para classificar as mortes nos acidentes de trânsito que são causadas por embriaguez.
O procedimento da metodologia utilizada para execução do trabalho foi o da monografia. Apesar de o tema ser amplo por possuir inúmeros pontos relevantes, o presente trabalha tem como foco de apresentar qual elemento subjetivo mais adequado para ser aplicado em casos de mortes em acidentes de trânsitos oriundas de embriaguez.
Para alcançar o objetivo, foram utilizadas como matérias de pesquisa manuais de direito penal, código de processo penal, legislações penais, legislações do Código de Trânsito Brasileiro, além de artigos jurídicos retirados da internet.
A partir deste estudo, espera-se comprovar qual elemento subjetivo do crime é o mais apropriado a ser utilizado nos crimes de trânsitos resultantes de álcool.
O trabalho será desenvolvido em 3 capítulos.
No primeiro capítulo, será apresentado um breve histórico do surgimento do trânsito, curiosidades sobre os automóveis, além de estatísticas sobre as mortes no trânsito no Brasil. E, ainda, será apresentada a natureza jurídica dos crimes de trânsito. O segundo capítulo abordará os conceitos de dolo eventual e de culpa consciente, destacando as diferenças desses dois institutos. E ainda, será apresentada jurisprudências correlatas ao tema. E o terceiro capítulo analisará a aplicação do artigo 302 da Lei 12.971/2014, por fim, demonstrará qual elemento subjetivo deve ser usado no caso concreto nos crimes de trânsito que resultarem de substâncias que diminuam a capacidade psicomotora do em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
CAPÍTULO 1: O TRÂNSITO E A NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES DE TRÂNSITO1.1. BREVE HISTÓRICO
Ao longo dos anos, o homem foi o responsável por uma das mais espetaculares invenções que facilitariam o deslocamento de forma mais rápida e prática. Entre essas invenções, pode-se dizer a roda, meios de transporte aquáticos, como canoa, pequenos barcos, e ainda, trenós para locomoção em neve. Nota-se, que eram veículos com uma engenharia simples, mas revolucionário para a época. A priori, os meios de transportes eram destinados a transportar mercadorias, bens e utilidades do homem, depois de um tempo que os veículos foram adaptados para que o homem se locomovesse com as mercadorias. E, por fim, foi desenvolvido o veículo exclusivo para o homem.
A evolução dos meios de transporte era inegável, mas havia de se preocupar com a infraestrutura das estradas. Alguns historiadores afirmam que a criação das estradas ocorreu nos impérios Persas e Romanos, uma vez que ambos os impérios visavam ampliar seus domínios construindo estradas de pedras.
A Grécia Antiga foi a primeira região a ter problemas de congestionamentos. A população reclamava que a largura das ruas era insuficiente para a locomoção de carros e pessoas ao mesmo tempo.
No Brasil, o regime do Estado Novo foi o responsável pelo ponta pé inicial de políticas de transportes. O principal meio de transporte adotado nessas políticas era o sistema rodoviário. A evolução desse sistema rodoviário veio no Regime Militar, uma vez que a expansão desse sistema daria a impressão que o país vinha melhorando a sua economia.
Apesar de a economia ter avançado a passos largos, o Brasil não investia em transportes públicos adequados para a população. A partir dessa situação, os brasileiros começaram a investir em automóveis para uma melhoria de vida. Com o mercado de automóveis a todo vapor, os países, inclusive o Brasil começaram a investir nos automóveis, produzindo carros de luxo de preços inimagináveis.
A produção de carros mais potentes pode ter uma pequena parcela de “culpa” no alto índice de acidentes, mas o carro com um motor turbo precisa de alguém para dar a partida, portanto, não há como eximir o homem de culpa.
Após realização de estudos, ficou demonstrado que se consomem bilhões em custas relativas a acidentes de carros, a maior parte de custas está relacionada a saúde pública. Com o passar dos anos, o índice de acidentes fatais no Brasil teve um aumento considerado, a partir disso, o poder legislativo revogou o Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66 – CNT), trazendo ao ordenamento jurídico Código de trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que vigora até o presente momento.
A partir do momento em que o CTB entrou em vigor, pode-se dizer que houve um grande avanço. Uma vez que passou a considerar crimes, uma grande quantidade de condutas, que antes eram classificadas como contravenções. Uma das principais novidades trazidas pelo novo Código de Trânsito foi à penalização na esfera Administrativa, como por exemplo: (multa em pecúnia, apreensão do veículo, entre outras).
Apesar da criação de sanções para inúmeras situações apresentadas no CTB, o legislador foi omisso em algumas delas. Depois de muitos anos foi elaborada a Lei 12.971/14 para esclarecer qual a devida punição para quem dirige alcoolizado e mata um indivíduo.
1.2. CURIOSIDADES
A primeira cidade a receber um carro no Brasil foi a cidade de São Paulo, o automóvel foi trazido da cidade de Paris por Henrique Santos Dumont no ano de 1891. Um fato interessante é o registro do primeiro acidente de carros que aconteceu anos depois, mais precisamente em 1897, na cidade do Rio de Janeiro. O abolicionista José do Patrocínio importou um veículo da França e o emprestou para Olavo Bilac que, não possuía habilitação, e assim, acabou batendo em uma árvore na Rua Passagem, em Botafogo.
O primeiro Código de Trânsito do Brasil foi o Decreto-Lei nº 3.671 de 25 de setembro de 1941, o seguinte foi a Lei n º 5.108 de 21 de setembro de 1966. E, por último, ainda em vigor, o Código de Trânsito Brasileiro constituído pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
1.3. ESTATÍSTICAS ATUALIZADAS DE MORTES EM ACIDENTES DE TRÂNSITO
O site Portal do Trânsito traz as estatísticas atualizadas referentes aos acidentes de trânsito no Brasil. O número de vítimas fatais em acidentes de trânsito cresceu 38,3% do período de 2002 a 2012. O crescimento foi de 24,5%, considerando que houve aumento populacional.
Os estados que tiveram um crescimento superior a 10%, em 2012, foram: Paraíba, Pará, Maranhão e Rondônia. Enquanto isso, Amapá reduziu sua taxa em 18% e o Distrito Federal diminuiu em 13%.
O trabalho de pesquisa que determina os números das estatísticas é de responsabilidade do Coordenador da Área de Estudos de Violência, Júlio Jacobo Waiselfisz.
Em matéria da Folha de São Paulo, do jornalista André Monteiro do portal UOL, é apresentado um gráfico que traz as mortes em acidentes de trânsito de 1996 até 2013. Alguns pontos são bastante curiosos no tocante às estatísticas trazidas, um deles é o fato de que em 2009, ano da aprovação da Lei Seca, houve uma redução no número de vítimas, no entanto, nos anos seguintes o gráfico voltou a subir. A boa notícia é que no ano de 2013 houve uma redução de 10% no número de mortes em acidentes, no entanto, as estatísticas estão longe de serem consideradas aceitáveis comparadas aos países desenvolvidos.
1.4. NATUREZA JURÍDICA
A doutrina clássica classifica os crimes de trânsito em crimes de dano e de perigo. O crime de dano é aquele que ocorre homicídio culposo e lesão corporal culposa, já o crime de perigo é aquele abstrato ou presumido e concreto. No entanto, doutrinadores como Pierangeli e Zaffaroni indicam que os tipos de perigo têm acarretado problemas com o entendimento na interpretação. Motivo esse, que fez com que a doutrina moderna do Direito Penal entendesse pela inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato no ordenamento jurídico brasileiro. Esse entendimento é oriundo da reforma penal de 1984 que trouxe o entendimento da culpabilidade, além dos princípios estabelecidos pela Carta maior de 1988.
O professor Luiz Flávio Gomes traz outra classificação aos crimes de trânsito, o entendimento do respeitável professor é de que os crimes de trânsito devem ser classificados conforme a doutrina tradicional, mas sendo de perigo concreto. O conceito de perigo é explicado da seguinte forma: “o conceito de perigo é sempre racional, isto é, o perigo sempre se refere a algo ou alguém (perigo para o quê? Perigo para quem?)” (CTB: primeiras notas interpretativas, publicado no Boletim IBCCRIM n. 61/1997)
O professor Damásio entende que os crimes de trânsito são de lesão e de mera conduta (ou de simples atividade). Tal entendimento é exemplificado pelo autor: “a essência dos delitos automobilísticos está na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na segurança do tráfego de veículos automotores”. (DAMÁSIO, 2002, p. 18) Portanto, para Damásio, quando alguém realiza um crime de trânsito irá diminuir substancialmente o nível de segurança desejado pelo interesse coletivo.
O professor Damásio de Jesus apresenta um entendimento claro no que diz respeito ao perigo nos crimes de trânsito: “O perigo, nos delitos de trânsito de lesão, configurando elemento objetivo do tipo, corresponde ao risco de dano que a conduta do motorista genérica e abstratamente causa aos membros da coletividade como um todo (subir um veículo na calçada, ultrapassar sem cautela, dirigir anormalmente sob efeito de álcool, passar com o sinal vermelho, exceder velocidade em local proibido, praticar “racha”, dirigir sem habilidade, dirigir na contramão de direção e etc.). É o simples perigo (risco de dano), sem a qualificação de abstrato ou concreto. Se não há mais delitos de perigo abstrato, perdeu sentido a adjetivação de “concreto”. Esses delitos criam risco para terceiros indeterminados e para coletividade, bastando prova de perigo, sem necessidade de constatação das pessoas ameaçadas”. (DAMÁSIO, 2008, p.27)
Nota-se, que existe divergência entre a doutrina clássica e a doutrina moderna no tocante a natureza jurídica dos crimes de trânsito. No entanto, a maioria dos doutrinadores compreende que o perigo deve estar presente na classificação dos crimes de trânsito.
CAPÍTULO 2: ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME2.1. CONCEITO DE DOLO
O dispositivo legal que trata sobre o tipo doloso é o artigo 18 do Código Penal:
Art. 18. Diz-se crime:
I- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
O professor Rogério Greco conceitua o dolo como: “a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador”. (GRECO, 2009, p. 185)
Portanto, entende-se como o dolo a vontade consciente que o agente tem de praticar um determinado ato devidamente previsto no tipo penal incriminador.
O professor Guilherme de Souza Nucci apresenta algumas teorias adotadas para que se possa trazer o conceito de dolo. São elas: “a) é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista – é o denominado dolo natural); b) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realizava um ato ilícito (visão causalista – e o denominado dolo normativo); c) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico, exposto por Miguel Reale Junior, Antijuricidade concreta, p.42)” (NUCCI, 2014, p. 181)
De todas as teorias apresentadas pelo respeitável professor, a teoria finalista é a escolhida para trazer a conceituação do dolo, portanto, o dolo seria a vontade consciente da prática de uma conduta típica.
2.1.1. DOLO EVENTUAL
Os ensinamentos do professor Rogério Greco são trazidos mais uma vez para que seja analisado o conceito de dolo eventual: “Fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.” (GRECO, 2009, p. 192)
Nota-se, que o dolo eventual, o agente não quer praticar a infração penal, mas não deixa de praticar determinado ato, assumindo o risco de realizar um sepultado indesejado.
Já o professor Nucci conceitua o dolo eventual da seguinte forma: “É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejando, mas admitindo, unido ao primeiro” (NUCCI, 2014, p. 184).
Segundo o professor Nucci, o dolo eventual é a vontade que o agente tem de realizar um determinado resultado, mas consciente de que sua ação pode levar a um outro resultado (não desejado) daquele inicialmente previsto, e, mesmo assim ele não o deixa de concretizar.
Ainda, para que seja devidamente esclarecido o presente tópico, deve-se atentar ao trecho do Ministro Felix Fischer discorrendo sobre o assunto: “O dolo eventual não é, na verdade, extraído da mente do autor, mas sim, das circunstâncias... Por exemplo, dizer-se que o fogo não mata porquanto existem pessoas com cicatrizes de queimaduras, data vênia, não é argumento válido nem no judicium causae... Todos, desde cedo, independente do grau de instrução, sabem que brincar com fogo é muito mais perigoso. O fogo pode matar... Além do mais, se fogo não mata, então o que dizer do tipo previsto no art. 121, §2º, III (‘fogo’) do Código Penal? Desnecessário responder!” (STJ, REsp 192.049/DF, 5. a T., 09.02.1999, m.v., DJU 01.03.1999). (NUCCI, 2014, p. 184).
O Ministro Felix Fisher entende que o dolo eventual não parte da cabeça do agente, mas sim das circunstâncias do resultado. A partir desse pensamento, ficou claro que para ele o agente sabe do risco que sua conduta pode causar.
2.2. CONCEITO DA CULPA
O dispositivo legal que trata sobre o tipo culposo é o artigo 18, II do Código Penal:
Art. 18. Diz-se crime:
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O Direito Penal está interessado apenas nas condutas em que o agente atue de forma dolosa, quando ele assume o resultado, ou então, realize conduta na forma culposa, quando atua com imprudência, negligência ou imperícia.
O fato da conduta não apresentar forma dolosa ou forma culposa faz com que o fato seja considerado atípico, afastando qualquer infração penal que se sujeite o agente.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci a culpa é conceituada como: “É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado.” (NUCCI, 2014, p. 197)
O conceito apresentado afirma que a culpa é uma conduta que o agente praticou sem o devido cuidado. E essa conduta pode ter um objetivo ilícito, como até mesmo lícito, e o resultado final gera infração penal.
O professor Nucci apresenta os ensinamento de Carrara explicando o motivo de se punir uma conduta culposa: “os atos imprudentes também diminuem no bom cidadão o sentimento da sua segurança e dão um mau exemplo àquele que é inclinado a ser imprudente. Os atos culposos, que se ligam a um vício da vontade, são moralmente imputáveis, porque é um fato voluntário o conservar inativas as faculdades intelectuais. O negligente, se bem que não tenha querido a lesão do direito, quis, pelo menos o ato no qual deveria reconhecer a possibilidade dessa lesão” (NUCCI apud CARRERA, p. 187)
Nota-se, que a conduta culposa deve ser punida para assegurar a segurança do cidadão que cumpre com seus deveres, que age de forma correta. Uma vez que o agente comete condutas culposas poderá afetar diretamente um terceiro que segue com os preceitos básicos legais da sociedade. O ponto mais relevante quando se trata da conduta culposa, é o fato de que mesmo se o agente não quiser que ocorra determinado resultado, o resultado acaba ocorrendo por negligência, imprudência ou imperícia, e mesmo assim o agente irá responder penalmente.
O conceito trazido pelo professor Rogério Greco a respeito de culpa: “A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim ilícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado na lei penal”. (GRECO, 2009, p. 200)
Os conceitos de culpa apresentado pelos doutrinadores não se divergem, sempre mantem a mesma ideia de conduta praticada com imprudência, negligência ou imperícia pelo agente que causa um resultado ilícito, mesmo que essa não tenha sido a sua vontade.
Por fim, deve-se apresentar os elementos da culpa: “a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; seu dever de cuidado e o resultado lesivo advindo; e) previsibilidade; f) tipicidade”. (GRECO, 2009, p. 200)
Os elementos trazidos pelo Greco esclarecem qualquer dúvida sobre o conceito de culpa, todos os elementos apresentados são os requisitos essenciais para que uma conduta seja classificada como culposa.
2.2.1. CULPA CONSCIENTE
O Promotor de Justiça Válter Ishida conceitua culpa consciente como: “o resultado é previsto, mas o agente espera que não ocorra. Exemplo: numa caçada atirar em animal, próximo à pessoa. Outro exemplo: policial que atira em bandido em rua movimentada. Em ambos os casos, atingindo terceiro, o crime é culposo com culpa consciente.” (ISHIDA, 2014, p.121)
Portanto, o entendimento trazido no conceito apresentado é de que a conduta será classificada como culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas não querendo que o mesmo ocorra. O doutrinador trouxe exemplos para ilustrar o seu conceito, observa-se que o conceito se encaixa perfeitamente nos exemplos. O agente imaginou um possível resultado, mas não queria que o mesmo ocorresse.
O conceito trazido pelo pós-doutor Luiz Regis Prado de culpa consciente diz que: “o autor prevê o resultado como possível, mas espera que não ocorra e, especialmente, quando tem ciência de que com seu atuar lesa um dever objetivo de cuidado. Há efetiva previsão de resultado, sem a aceitação do risco de sua produção (confia que o evento não sobrevirá). Por sem dúvida, há uma consciente violação do cuidado objetivo. A previsibilidade no delito de ação culposa se acha na culpabilidade e não no tipo injusto.” (PRADO, 2014, p.311)
O principal ponto trazido por Prado é o fato do agente não aceitar o risco da produção do resultado. No interior do agente, em consciência, existe um cuidado objetivo que faz com que o sujeito não queira que aquele resultado ocorra.
Já o professor Fernando Capez conceitua culpa consciente: sendo “aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto”. (CAPEZ, 2014, p.229)
O conceito do professor Capez é basicamente idêntico ao dos outros autores apresentados. Portanto, a culpa consciente será aplicada quando o agente prevê o resultado e acreditando em suas habilidades descarta qualquer possibilidade que um suposto ato lesivo venha ocorrer. Vale ressaltar, que na culpa consciente o agente não deseja que o resultado ocorra.
2.3. DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Depois do estudado apresentado de forma individual o dolo eventual e a culpa consciente, sendo assim, deve-se apresentar as distinções entre esses elementos, a fim de que seja possível esclarecer em definitivo esse tema.
O Promotor de Justiça Válter Ishida apresenta a distinção entre os dois elementos subjetivos em análise: “neste (dolo eventual), o agente tolera a produção do resultado. Na culpa, não se tolera o resultado. Culpa gravíssima: resulta do grau de descuido do agente, quando atua com “excepcional temeridade” (art. 121, §5º da proposta da Comissão do CP do Senado). Possuiria uma pena-base maior”. (ISHIDA, 2014, p.121)
O conceito apresentado é bem direto, o dolo eventual ocorrerá quando o agente aceitar o resultado, enquanto que na culpa consciente, o agente não aceitará o resultado. O autor ainda traz a definição de culpa gravíssima, que é uma culpa mais “séria”, um momento em que o agente agiu de forma completamente irresponsável.
O professor Fernando Galvão diferencia dolo eventual e culpa consciente, assim: “Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. A distinção essencial entre a conduta dolosa e a culposa reside na postura psicológica do sujeito em relação à produção de resultado lesivo. O dolo eventual pressupõe que o agente tenha previsto o resultado e, ainda, que tenha consentido com a sua ocorrência. O dolo eventual caracteriza-se justamente pela postura subjetiva de assumir o risco de que a situação de risco se transforme em resultado lesivo, com este não concorda (não assume o risco de produzi-lo). (GALVÃO, 2013, p.252)
A diferença trazida pelo Ex-Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, aponta que a diferença entre esses dois institutos está na postura psicológica do agente em relação ao resultado, ou seja, quando o autor realiza uma conduta aceitando que aquele resultado possa vir causar um resultado lesivo, estará diante do dolo eventual. Ao contrário da culpa consciente, que o agente realiza a conduta, mas repudiando o resultado.
Segundo os ensinamentos do Pós-doutor Luiz Regis Prado, “No dolo eventual, o agente presta anuência, consente, concorda com o advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo a renunciar à ação. Ao contrário, na culpa consciente, o agente afasta ou repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do evento e empreende a ação na esperança de que este não venha ocorrer – prevê o resultado como possível, mas não o aceita, nem o consciente”. (PRADO, 2014, p.311-312)
Para Prado, no dolo eventual o agente estará em total acordo com o resultado obtido, e em nenhum momento deseja interromper a ação por causa do resultado. Já na culpa consciente, o sujeito imagina a possibilidade do resultado, mas não o aceita.
O exemplo apresentado por Prado é de grande valia: “[A] atira de longa distância em [B], com o intuito de testar a eficácia do tiro da arma. Se [A], no momento da ação, tiver consciência da possibilidade concreta do resultado – morte de [B],e, ainda assim, disparar e ocorrer o evento, significa que o consentiu, prestou sua anuência eventual” (PRADO, 2014, p. 312)
Após o exemplo fica claro de que, sabendo do provável resultado e mesmo assim, agir de espontânea vontade, o sujeito estará agindo de forma eventual.
Ainda, nos ensinamentos de Prado, vale trazer a teoria de Hans Frank, chamada de fórmula de Frank “(teoria positiva do consentimento e teoria hipotética do conhecimento, 1908) – há dolo eventual quando o agente diz para sim mesmo “seja como for, dê no que der, em qualquer hipótese não deixo de agir” ou “aconteça o que acontecer, continuo a agir” (revele a indiferença do agente em relação ao resultado). E existe culpa consciente quando: “se acontecer tal resultado, deixo de agir””. (PRADO, 2014, p.312)
A teoria de Hans Frank apresenta supostos pensamentos que o agente pode ter antes de executar sua ação. Quando ele ignorar o resultado estará diante do dolo eventual. No entanto, se o resultado não for o que ele imaginava, ele suspenderá a ação, diante dessa hipótese, classifica-se como culpa consciente.
O professor Fernando Capez diferencia o Dolo Eventual de Culpa Consciente da seguinte forma: “a culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia a possibilidade.” (CAPEZ, 2014, p.229)
O conceito apresentado pelo professor Capez, não se distingue dos demais apresentados. Quando o agente prevê o resultado e executá-lo sem se importar que ele ocorra será dolo eventual. Se o agente agir prevendo o resultado, mas não o aceitando, estará diante de culpa consciente.
Por fim, serão apresentados os ensinamentos de um dos maiores Penalistas do Direito brasileiro, o Ex-Desembargador do TJDFT, Ex-Ministro do STF, o Doutor Nélson Hungria.
“Sensível é a diferença entre essas duas atitudes psíquicas. Há entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico; mas, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse (sic) resultado, preferindo ariscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de supereminência do resultado e, empreende a ação na esperança ou persuasão de que êste (sic) não ocorrerá. Eis a clara e precisa lição de Logoz, que merece transcrição integral: “... a diferença entre estas duas formas de culpabilidade (dolo eventual e culpa consciente) apresenta-se quando se faz a seguinte pergunta: “por que, em um e outro caso, a previsão de consequências possíveis não impediu o culpado de agir?” A esta pergunta uma resposta diferente deve ser dada, segundo haja o dolo eventual ou culpa consciente. No primeiro caso (dolo eventual), a importância inibidora ou negativa da representação do resultado foi, no espírito do agente, mais fraca do que o valor positivo que êste (sic) emprestava à prática da ação. Na alternativa entre duas soluções ( desistir da ação ou praticá-la, arriscando-se a produzir o resultado lesivo), o agente escolheu a segunda. Para êle (sic) o evento lesivo foi como o menor de dois males. Em suma, pode-se dizer que, no dolo eventual foi por egoísmo que o inculpado se decidiu a agir, custasse o que custasse. Ao contrário, no caso da culpa consciente, é por leviandade, antes que por egoísmo, que o inculpado age, ainda que tivesse consciência do resultado maléfico que seu resultado poderia acarretar. Neste caso, com efeito, o valor do resultado possível era, para o agente, mais forte que o valor positivo que atribuía a pratica da ação. Se estivesse persuadido de que o resultado sobreviria realmente, teria, sem dúvida, desistido de agir. Não estava, porém, persuadido disso. Calculou mal. Confiou em que o resultado não se produziria, de modo que a eventualidade, inicialmente prevista, não pôde influir plenamente no seu espírito. Em conclusão: não agiu por egoísmo, mas por leviandade, Não refletiu suficientemente.” (HUNGRIA, 1978, p.116-117)
Nota-se, que a explicação de Hungria é em comum acordo com as demais apresentadas. O dolo eventual e a culpa consciente são institutos jurídicos parecidos, mas não idênticos. No dolo eventual o agente prevê o resulta e mesmo assim não o deixa de executá-lo, ao invés de desistir da ação. Ao contrário da culpa consciente, que o agente repudia o resultado, não desejando que este ocorra.
2.4. JURISPRUDÊNCIAS
Após a análise de dolo e culpa nos tópicos anteriores, fica claro de que só existirá crime com a existência de um dos elementos subjetivos, seja o dolo ou a culpa. Caso inexista um desses elementos, o fato será considerado atípico.
A semelhança entre dolo eventual e culpa consciente é nítida, mas a diferença principal é o risco assumido pelo agente para a prática de determinado ato. No caso do agente assumir o risco e prever o resultado, estará diante de dolo eventual, caso o agente realize o ato, prevendo o resultado, mas não espera que o resultado ocorra, estará diante de culpa consciente.
A escolha de qual instituto a ser utilizado entre os juristas deve depender do fato concreto, cada situação deverá ter a sua própria decisão.
No dia 06 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 107801, e em sua decisão descaracterizou o dolo eventual para culpa consciente, in verbis:
“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. Ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.” (06/09/2011 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 107.801 SÃO PAULO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. LUIZ FUX RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) :LUCAS DE ALMEIDA MENOSSI IMPTE.(S) :JOSÉ HUMBERTO SCRIGNOLLI E OUTRO ( A / S ) COATOR ( A / S)(ES ) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L. M. A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.(www.stf.gov.br)
Nota-se, que a decisão dispõe que ambos os institutos jurídicos, o agente prevê que o resultado possa ocorrer, o que irá diferenciar o dolo eventual da culpa consciente é o fato de que no dolo eventual o agente assume o risco, ele não se importa com o resultado. Já na culpa consciente, o agente acredita que irá conseguir realizar o ato, confiando em suas habilidades, mas não aceita de que tal resultado possa ocorrer.
A seguir será apresentada outra decisão que descaracterizou o dolo eventual para culpa consciente, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, In verbis:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DELITO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. PRONUNCIA. ART. 121, CP E ART. 306 E309, CTB. DOLO EVENTUAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DISTINÇÃO INTRINCADA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE QUE EXIGE CONTROLE MAIS ACURADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA NOS CRIMES CONTRA A VIDA EM QUE ENVOLVAM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO, DIVERSO DA EMBRIAGUEZ, QUE DEMONSTRE TER O RÉU ANUIDO, AO DIRIGIR EMBRIAGADO, COM O RESULTADO MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121, CAPUT, DO CP) PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTN). RECURSO PROVIDO. - Não havendo, na espécie, outro fator que aliado à embriaguez, a qual, por si só, configura quebra do dever de cuidado (art. 165, do CTB), que permitisse aferir que o réu agiu por motivo egoístico, que possibilitasse amparar um juízo de fundada suspeita de que o réu anuiu com o resultado, ou seja, de que o réu agiu com Recurso em Sentido Estrito nº 838790-6. Dolo eventual, é de rigor que se desclassifique o crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do CP) para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor (art. 302, do CTN). - É de se frisar que aqui não se está a afastar a competência, constitucionalmente assegurada, do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que se faz é, através da distinção do dolo eventual e da culpa consciente, com amparo em balizas mais concretas, consistente na necessidade de ficar evidenciado um "plus" que demonstre o agir egoístico, torpe, do motorista embriagado que possa evidenciar que o mesmo anuiu com o resultado morte, afastar a configuração do dolo eventual.” (TJ-PR 8387906 PR 838790-6 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 09/02/2012, 1ª Câmara Criminal)
No dia 16/04/2013, a 2ª Turma do Superior tribunal Federal negou Habeas Corpus que desejava a nulidade de sua condenação de 6 (seis) anos de prisão em regime semiaberto. O relator do Habeas Corpus, foi o Ministro Ricardo Lewandowski, veja decisão na íntegra:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas – o Tribunal do Júri - concluiu pela prática do crime de homicídio com dolo eventual, de modo que não cabe a este Tribunal, na via estreita do habeas corpus, decidir de modo diverso. II - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa. Precedentes. III – Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja, o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada. Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. IV - Habeas Corpus denegado 16/04/2013 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 115.352 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) :OTÁVIO PEREIRA SAMPAIO IMPTE.(S) :CÁSSIA AURORA DE ARAUJO RIBEIRO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 237.091 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O caso em análise se trata de um acidente envolvendo um frentista, que supostamente encontrava-se com sua capacidade psicomotora alterada devida a ingestão de bebida alcóolica. O motorista na ocasião estava, supostamente, em alta velocidade, causando atropelamento a uma idosa, no ano de 2009.
O atual Presidente do Supremo Tribunal federal, Ricardo Lewandowski, afirmava no ano da decisão que, a partir do momento que o frentista dirigiu embriagado, estaria assumindo o risco de matar, situação que o enquadraria ao dolo eventual.
A defesa do frentista pedia que ocorresse a desclassificação de dolo eventual para culpa consciente, uma vez que o agente não possuía do resultado, apesar de ter consumido bebida alcóolica. Ainda, a defesa pedia o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga e o alvará de soltura do acusado.
No entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o juízo competente para julgamento do caso seria o tribunal do júri, uma vez que é o responsável pelos julgamentos de crimes doloso contra a vida, o Ministro falou o seguinte: “O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E essa conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da Apelação”.
CAPÍTULO 3: LEI n. 12971, DE 9 DE MAIO, DE 20143.1. ALTERAÇÕES E VIGÊNCIA DA LEI 12.971/2014
A lei 12.971/14 modificou os artigos 173, 174,175, 191, 202, 203, 292, 302, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – (Lei n. 9503, de 23 de 1997), para tratar sobre os crimes de trânsito e das sanções administrativas.
O artigo 2º da nova lei traz expressamente o período de vacatio legis, designando o primeiro dia do 6º mês após a publicação da sua vigência. Diante o exposto, deu-se início de sua obrigatoriedade a partir do dia 1º de novembro de 2014.
Apesar de recente e elaborada com o intuito de sanar as omissões trazidas pelo CTB, a nova lei alimentou mais polêmicas, causando indignação a alguns doutrinadores.
Vale lembrar, que o presente trabalho busca responder qual elemento subjetivo a ser utilizado em caso de acidentes de trânsito oriundos de embriaguez, o presente trabalho não irá apresentar os pontos controversos da Lei n. 12.971/2014.
3.2. ARTIGO 302 DA LEI n. 12.971/2014
O presente trabalho já apresentou estatísticas que são preocupantes no que diz respeito às mortes de acidentes automobilísticos. A mídia é a responsável pela divulgação de acidentes no dia a dia, no entanto, sem adquirir um conhecimento jurídico adequado para expor conteúdos seguros, a imprensa utiliza mais o lado emocional do que as normas do ordenamento jurídico. Já virou algo corriqueiro, repórteres classificarem um determinado acidente em culposo ou doloso.
Na maioria das vezes, os meios de comunicações classificam os acidentes automobilísticos provenientes de embriaguez como dolo eventual, uma vez que a punição mais rigorosa seria a mais adequada para amenizar a dor de uma morte.
Com o passar dos anos, a Justiça brasileira passou a levar muito em consideração a dor das pessoas e começou aplicar dolo eventual nos homicídios de acidentes automobilísticos, mudando a regra geral trazida pelo direito penal. Essa situação causava divergência de decisões nos julgamentos de processos idênticos. Uma vez que o crime tivesse repercussão na mídia, e o acidente tivesse sido causado por embriaguez ou alta velocidade, provavelmente, o infrator seria levado a Júri, por homicídio doloso, referente ao dolo eventual. Caso outro acidente acontecesse pelos mesmos motivos apresentados, mas não tivesse a presença da imprensa, em regra, seria submetido ao julgamento ordinário comum, se enquadrando em homicídio culposo.
Sendo assim, ficava evidente que algo deveria ser feito, e a única medida cabível deveria vir da lei. Em regra, a lei deveria apresentar as demais soluções para às diversas situações que viessem a acontecer, no entanto, respeitando às disposições já pacificadas pelo Direito Penal. A mudança se deu início com a edições ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB – (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 2007) e recentemente a nova Lei 12.971, de 9 de maio de 2014.
A Lei n. 12.971/14 deixou claro que será considerado homicídio culposo em casos que o agente conduza o veículo automotor com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outras substâncias psicoativas. A nova redação do artigo 302 é a seguinte:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º - Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No que diz respeito ao homicídio culposo na direção de veículo automotor, ficou mantido o tipo penal do caput, sendo a pena de detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
As novidades desse artigo são as presenças de 2 parágrafos, que aumentam as penas, em 1/3 à metade, caso o agente não possua permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação; Praticar em faixa de pedestre ou na calçada; Deixar de prestar socorro, quando possível; E cometer o delito no exercício de sua profissão ou atividade no transporte de passageiros.
A nova lei busca trazer uma qualificadora para o crime do caput, quando se tratar de homicídio culposo decorrente de alteração da capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância ou no caso de “racha”.
A qualificadora trazida pela nova lei é quanto a espécie da pena privativa de liberdade, ao invés da detenção que está prevista no caput, mantendo a mesma pena de 2 a 4 anos. Nota-se que a qualificadora é quase irrelevante, uma vez que o tempo da pena é o mesmo para ambos.
Vale destacar, que todos aqueles que foram condenados em situações que se enquadram na previsão dessa lei e tiveram penas mais severas do que a estabelecida no artigo 302, como por exemplo, indivíduos que foram condenados por homicídio doloso, referente ao dolo eventual, terão o direito à revisão criminal.
O doutrinador Rogério Greco publicou o artigo “Os absurdos da Lei n. 12.971/2014 no site jusbrasil.com.br, e em todos os momentos ele mostrou insatisfação com a nova lei. Um trecho chamou atenção:
“Se não bastasse tal absurdo, além disso, a situação topográfica das causas de aumento de pena, que estão previstas no § 1º, somente terão aplicação ao caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tal como acontece, por exemplo, com o raciocínio correspondente à majorante relativa ao repouso norturno, elencada no § 1ºdo art. 155 do Código Penal, que somente se aplica ao furto “simples, previsto no caput do mesmo artigo. Dessa forma, se um motorista, que dirigia com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, vier a atropelar alguém quando estava na condução de veículo de transporte de passageiros, por exemplo, somente responderá pelo § 2º do mencionado artigo, sem a aplicação da majorante apontada na parte final do inciso IV, do § 1º do art. 302 já referido. Portanto, um comportamento mais reprovável, sofrerá um juízo menor de reprovação, já que o § 1º não poderá ser aplicado às hipóteses do § 2º”. (GRECO, jusbrasil.com.br acesso 29/01/2014)
Desse modo, fica evidente que a Lei n. 12.971/14 não foi bem recebida pelos doutrinadores, uma vez que possui falhas na aplicação das penas. O grande exemplo para essa afirmação é a tentativa do legislador em criar uma qualificadora, quando o agente estiver em estado de embriaguez, no entanto, como já foi apresentado, o legislador manteve a mesma pena para ocaput e o §2º, modificando apenas o regime de detenção para reclusão, sendo basicamente irrelevante.
Por outro lado, a nova lei apresentada, trouxe expressamente que acidentes envolvendo homicídio, sendo que o agente esteja com influência de álcool deverá responder de forma culposa. Apesar de que esse entendimento já era consolidado no Direito Penal, no entanto, havia discussões sobre qual elemento subjetivo a ser aplicado ao caso concreto, sendo assim, deve-se aplicar a culpa consciente em mortes em acidentes de trânsito causado por embriaguez.
4 - CONCLUSÃO
O presente trabalho apresentou um estudo sobre os elementos subjetivos do crime: dolo e culpa. Os elementos subjetivos apresentam uma ampla classificação de espécies, no entanto, o foco principal dessa monografia foi a análise do dolo eventual e da culpa consciente. Esses elementos apresentados são dois institutos jurídicos que causam muitas divergências entre os juristas. Uma vez existe a necessidade de classificar determinadas condutas típicas que envolva mortes em acidentes automobilísticos decorrentes de embriaguez. Sendo assim, vale apresentar um resumo do que se pode concluir em cada capítulo desse trabalho.
No primeiro capítulo, concluiu-se que com o passar dos anos a evolução da sociedade fez com que o homem viesse a se preocupar com meios de locomoção para desenvolver sua atividade econômica. A necessidade e a inteligência do homem fizeram com que grandes invenções viessem surgir ao longo dos anos. Com o avanço econômico da época, a população passou a adquirir automóveis com mais habitualidade, e esse avanço fez surgir uma situação inusitada para época, mas que nos acompanha até nos dias de hoje, o trânsito. Ainda, no primeiro capítulo são apresentadas estatísticas preocupantes das mortes que vem ocorrendo por causa da irresponsabilidade de motoristas em dirigir em estado de embriaguez, causado vítimas fatais. E, por fim, será apresentada a natureza jurídica dos crimes de trânsito.
No segundo capítulo, conclui-se que apesar da semelhança, não há que se falar em conceitos idênticos para dolo eventual e culpa consciente. O dolo eventual será aplicado quando o agente prevê um resultado não desejado, e mesmo assim segue em frente causando um ato lesivo a terceiro. Já na culpa consciente, o autor prevê o resultado, mas não deseja o acontecimento do mesmo, mas o realiza acreditando que irá superá-lo, pois confia em suas habilidades. Nota-se, que a semelhança é nítida, mas a diferença existe, devendo o aplicador do direito analisar o caso concreto e classificar a conduta da maneira mais adequada. Além dos conceitos apresentados, são trazidas algumas decisões com posicionamentos diferentes comprovando a controvérsia do tema.
No terceiro capítulo, concluiu-se que o elemento subjetivo crime a ser utilizado em caso de mortes em acidentes de trânsito decorrentes de embriaguez é a culpa consciente. Esse entendimento se dá graças a nova redação do artigo 302, §2º da Lei n. 12.941/2014. Apesar da nova lei não ter agradado parte dos doutrinadores, foi solucionado a controvérsia de qual elemento subjetivo utilizar nas mortes causadas por trânsito quando o agente está sob influência de álcool.
Portanto, o estudo permitiu compreender que ocorreu uma evolução na sociedade fazendo com que mais acidentes viessem ocorrer devido ao aumento excessivo de automóveis. A partir desses incidentes, a dúvida do operador do direito veio à tona, pois a semelhança de dolo eventual e culpa consciente fez com que o julgador aplicasse aquela punição mais severa ao agente, por se tratar de uma situação de total irresponsabilidade do infrator. No entanto, depois de sancionada a Lei n. 12.971/2014, ficou comprovado expressamente que o elemento subjetivo a ser utilizado no caso em análise é a culpa consciente.
REFERÊNCIAS BIBLIÓGRAFICAS
CAPEZ, Fernando; Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1 a 120). – 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GALVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral. – 5. Ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Claudio. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
NUCCI, Guilherme de Souza; Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada.- 14 ed. rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza; Manual de direito penal. – 10. ed. rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014
PRADO, Luiz Regis; Curso de direito penal brasileiro . 13. Ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
TRÂNISTO IDEAL. Breve história do trânsito. Disponível em:<http://www.transitoideal.com.br/pt/artigo/4/educador/66/breve-historia-do-transito> Acesso em: 6 dez. 2014.
MONTEIRO. André. Número de mortes no trânisto tem maior queda no Brasil desde 1998. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/11/1545760-numero-de-mortes-no-transito-tem-maior-queda-no-brasil-desde-1998.shtml> Acesso em: 5 jan. 2015
CZERWONKA, Mariana. Mapa da violência 2014. Disponível em: <http://portaldotransito.com.br/noticias/estatisticas/mapa-da-violencia-2014> Acesso em: 20 dez. 2014.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2014 os jovens do Brasil. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2014/Mapa2014_JovensBrasil_Preliminar.pdf> Acesso em: 20 dez. 2014.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38686/aplicacao-do-dolo-eventual-e-a-culpa-consciente-nas-mortes-em-acidentes-de-transito-causado-por-embriaguez#ixzz3gOZmDrJS
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