LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06)
• De acordo com a Lei de Drogas em
vigor entende-se por drogas aquelas substâncias ou produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Conforme o
art. 66 da Lei n. 11.343/06, ampliou-se o rol de substâncias abarcadas
pela criminalidade de tóxicos, incluindo-se aquelas sob controle
especial.
• Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos, na prática da tortura, no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e no terrorismo (os assemelhados).
• É fato que não houve descriminalização da conduta, mas houve o intuito de despenalização e de educação do usuário de drogas.
• O juiz deverá atentar, para decidir-se
ou pelo consumo ou pelo tráfico, aos seguintes tópicos: a) natureza e
quantidade da substância; b) local e condições em que se desenvolveu a
ação; c) circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes do
agente.
• Livramento condicional após dois terços(2/3) de cumprimento da pena, VEDADA a concessão ao reincidente específico.
• Não se imporá prisão em flagrante para o
usuário, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele
comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as
requisições dos exames e perícias necessários.
• Prazo para a conclusão do inquérito
policial: 30 dias – indiciado preso, e 90 dias – se estiver solto.
Haverá a duplicação de tais prazos mediante justificado pedido da
autoridade de polícia judiciária.
• A pena mais alta refere-se ao crime de
financiar. Caso o autor seja somente financiador do tráfico, aplica-se a
pena do Art. 36 (reclusão, de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a 4.000
dias-multa). Se for financiador e traficante, responderá por tráfico
mais a agravante do art. 40, inc. VII (pena de 5 a 15 anos, aumentada de
1 sexto(1/6) a 2 terços(2/3).
• O prazo máximo para a formação da culpa
poderá ser de até 195 dias, em se tratando de réu preso, sem que se
caracterize o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
• Antes de receber a denúncia, o juiz
notificará o acusado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 dias.
Esta tem como finalidade fazer com que o juiz não receba a denúncia. O
juiz terá 5 dias para decidir (receber ou rejeitar a denúncia, ou
requerer diligências).
• Haverá a progressão de regime (inicialmente fechado) quando cumpridos 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente.
• É prevista a DELAÇÃO PREMIADA na lei de drogas.
• A pessoa que for encontrada de posse de
drogas para uso próprio será encaminhada à autoridade policial
(Delegado de Polícia) ou ao Judiciário, onde tiver vara especializada de
entorpecentes. Na delegacia, faz-se o TCO e junta-se o exame de
constatação. A seguir, encaminha-se aludido expediente ao juizado
especial criminal para a transação, se possível, e aplicação da(s) pena
necessária(s), se for o caso.
• No caso de descumprimento da transação
ou da(s) pena(s) aplicada(s), o juiz admoestará verbalmente o usuário e,
se for necessário, aplicará pena de multa entre 40 a 100 dias-multa, no
valor de um 30 avos até 3 vezes o maior salário mínimo.
• Atenção!!!!
O crime não é usar droga ilícita, mas sim adquiri-la, guardá-la,
mantê-la em depósito, transportá-la ou trazê-la consigo para consumo
pessoal. Assim, não se pune o consumo em si da droga.
• No crime de posse ilícita de drogas para consumo pessoal, a apreensão da droga (objeto material) é obrigatória.
• Atenção!!!!! O
tipo penal do tráfico não exige como elementar a finalidade de lucro ou
de obter vantagem econômica. Poderá haver o crime de tráfico ainda que
não exista o fim lucrativo por parte do agente delitivo.
• Importantíssimo!!!
Com as alterações surgidas com a Nova Lei de Drogas, foram criadas duas
figuras penais que, na lei anterior (6.368/76), caracterizavam crime de
tráfico. Porém, na atual Lei de Drogas (11.343/2006), não configuram
tráfico. A primeira é a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém
ao uso indevido de droga”. A segunda é a conduta de “oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem”. Nessas duas hipóteses (exceções), NÃO haverá
crime de tráfico.
• As figuras do erro de tipo e do erro de
proibição são plenamente possíveis nesses crimes, exigindo-se a prova
cabível para a sua verificação. Ex.: pessoa que, a pedido do amigo,
transporta uma encomenda não sabendo que a mesma é droga (erro de tipo).
Ex2.: estrangeiro holandês de férias no Brasil que imagina ser lícito
fumar maconha (erro de proibição).
• É plenamente possível o concurso de
crimes do art. 33 (tráfico) com o art. 35 (associação para o tráfico).
Assim, por exemplo, no caso de um grupo de traficantes que formaram associação
criminosa (não mais quadrilha ou bando), ampliando seu alcance, vez que
exige três ou mais pessoas (ao contrário de antes, quando era exigido
mais de três pessoas, ou seja, quatro). para exercerem suas atividades, já tendo iniciado os
atos executórios do crime de tráfico, deverão responder por dois crimes
em concurso material: tráfico ilícito de drogas e associação para o
tráfico (arts. 33 ou 34 em concurso com o art. 35 da Nova Lei de
Drogas).
• Na caracterização do delito de
associação para o tráfico, é importante demonstrar que a associação de
pessoas continha um ajuste prévio e duradouro, afastando-se, portanto,
da mera reunião ocasional de co-autores para a prática de determinado
crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A ausência do animus
associativo afasta a incidência do art. 35 da Lei, tratando-se de mera
co-autoria.
• O crime de colaboração com o tráfico
(art. 37) não constitui tráfico ilícito de drogas. O informante, na Nova
Lei de Drogas, é responsabilizado num tipo penal autônomo.
• A única figura culposa descrita na Nova
Lei de Drogas é o crime de prescrever ou ministrar (art. 38),
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em
doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
• Os núcleos “prescrever” ou “ministrar”,
para caracterizar o presente delito, devem ocorrer culposamente. Assim,
se as condutas forem eminentemente dolosas, o agente delitivo deverá
responder por crime de tráfico de drogas.
• Jurisprudência firmada pelo STF é
favorável à aplicabilidade do artigo 55 da lei 11.343 (defesa prévia)
mesmo após alteração do art. 394 do CPP. Ausência de defesa gera a
nulidade do processo. A ausência de análise das preliminares suscitadas
pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o
procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o
constrangimento.
• Uma das inovações jurídicas da Nova Lei
de Drogas foi abolir as penas privativas de liberdade para o crime de
posse ilegal de drogas para consumo pessoal (art. 28). Não
existe mais possibilidade alguma de prisão para aquele agente que
adquire, traz consigo, guarda, tem em depósito ou transporta droga para
consumo pessoal. As penas cominadas são exclusivamente restritivas de direitos.
• Semear, cultivar ou colher plantas para
a preparação ou produção de drogas caracteriza crime de tráfico.
Contudo, se for para o consumo pessoal do agente e em pequena
quantidade, não será tráfico, e sim o crime de §1.º, do art. 28.
• Todos
os delitos, estejam ou não submetidos a procedimento especial, cuja
pena máxima não ultrapasse 2 anos de prisão estão sujeitos à Lei
9.099/95. Com a redação da Nova Lei, o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal tornou-se crime de menor potencial ofensivo.
• Em hipótese alguma será cabível prisão
para o caso de posse ilegal de drogas para consumo pessoal, nem mesmo
prisão em flagrante. Encontrado portando a droga, o criminoso será
encaminhado para a Delegacia, ouvido e posto em liberdade, após assinar o
termo de compromisso de comparecer à audiência preliminar. E mesmo que NÃO aceite prestar termo de compromisso, ainda assim, não poderá ser
preso.
• Ao todo, são oito critérios levados em consideração para aferir se a droga se destina ao consumo pessoal do agente. São eles: Natureza
da droga; Quantidade; Local da apreensão; Desenvolvimento da ação;
Circunstâncias sociais; Circunstâncias pessoais; Conduta; Antecedentes
do agente.
• Não existe mais previsão de regime
integralmente fechado no ordenamento jurídico-penal. A Lei dos Crimes
Hediondos foi alterada pela Lei nº 11.464/07, para admitir a progressão
de regime em hediondos e assemelhados. Antes mesmo da alteração
legislativa, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do antigo §
1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, considerando que a vedação de
progressão de regime feriria os princípios constitucionais da
individualização das penas, isonomia, humanização das penas e dignidade
da pessoa humana.
• A Lei nº 11.343/2006, que revogou
expressamente a Lei n.º 6.368/1976, ao definir novos crimes e penas, não
previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual
para a prática dos delitos nela previstos. Conclui-se, portanto, que se
impõe retirar da condenação dos pacientes a causa especial de aumento
previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/1976, em obediência à
retroatividade da lei penal mais benéfica. Não se trata propriamente de
abolitio criminis. A nova redação não aboliu o crime de tráfico ilícito
de drogas. Apenas aboliu do rol de causas de aumento de pena aquela referente ao concurso de agentes (associação eventual),
prevista no art. 18 da antiga Lei. Conseqüentemente, neste aspecto, a
Nova Lei termina sendo mais benéfica, devendo retroagir para beneficiar o
condenado.
• De acordo com a lei, os crimes
previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 a 37 da Lei de Drogas são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
• Há a possibilidade de livramento
condicional para o crime de tráfico, após o cumprimento de dois terços
da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
• A destruição de drogas far-se-á por
incineração, no prazo máximo de 30 dias, observadas as cautelas
necessárias com o meio ambiente, no caso de queimadas, guardando-se as
amostras necessárias à preservação da prova.
• A incineração de plantações ilícitas
será realizada por meio de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente,
na presença de representante do Ministério Público e da autoridade
sanitária competente.
• A via estreita do habeas corpus não
é adequada para o pleito de desclassificação da conduta de tráfico
para a de uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundamento no
acervo fático-probatório (STJ HC 88684 / RJ DJe 08/02/2010).
• Considera-se tráfico privilegiado o
praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não
se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa,
sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente
de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie
de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo
legal. Dessa forma, a quantidade e a natureza da droga não irão
impedir a aplicação da diminuição de pena decorrente do crime de
tráfico privilegiado, muito menos o fato de o tráfico ser nacional ou
internacional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ
REsp 1133945 / MG 15/04/2010).
OBS.: O STJ
não admite a aplicação do princípio da insignificância no crime de
posse ilegal de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Nova Lei de
Drogas). A pequena quantidade da droga não desnatura o delito; Orientação do STF
é no sentido de ser favorável à aplicação do princípio da
insignificância ao crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal
em estabelecimento militar (delito previsto no art. 290 do Código Penal
Militar), desde que atendidos certos requisitos.

Muito bom o resumo. Parabéns pela iniciativa!
ResponderExcluirMuito bom!
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