Revisando os Prazos Processuais do Juizado Especial Federal
O “concurseiro” deve sempre ficar atento
as singularidades das leis 9.099 e 10.259, que trazem prazos processuais
específicos para o procedimento do Juizado.
Inicialmente é importante mencionar que no JEF não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público, conforme se extrai do artigo 9º da Lei 10.259:
“Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”
Ou seja, no JEF não é aplicável a regra
do artigo 188 do CPC, que prevê o prazo em quádruplo para contestar e em
dobro para recorrer.
Do próprio artigo 9º nós conseguimos
extrair o primeiro prazo processual relevante, qual seja, o de
contestar. No JEF o Réu possui o prazo de 30 dias para contestar.
Em nosso primeiro post falamos sobre a
recorribilidade das decisões interlocutórias no JEF. Na ocasião
mencionamos que é cabível a interposição do Agravo de Instrumento em
face de decisão de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (artigo
5º c/c artigo 4º da Lei 10.259). Pois bem, agora vamos ao prazo para a
interposição.
O prazo do agravo de instrumento é de 10 dias. Nesse sentido aponta o enunciado 58 do FONAJEF:
“Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.”
Vamos, então, ao terceiro prazo. Embargos
declaratórios. A Lei 9.099, nesse particular aplicada ao JEF, traz uma
seção específica apenas para tratar do recurso. Quanto ao cabimento e
prazo nenhuma novidade, assim será cabível nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias.
A diferença, neste particular, não
consiste no prazo, e sim no efeito da interposição. Segundo o artigo 538
do CPC os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Já o artigo 50 da Lei 9.099 traz previsão diversa. No caso do JEF o ED apenas suspende o prazo recursal.
“Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”
É importante mencionar que a regra do
artigo 50 se refere apenas ao embargo declaratório oposto contra
sentença. Assim, sendo interposto em face de acórdão da turma recursal
haverá a interrupção do prazo, e não a suspensão.
A sentença poderá ser impugnada por meio do Recurso Inominado (RI). Vale lembrar que no JEF não há reexame necessário.
“Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” (Lei 10.259)
O prazo para o RI será de 10 dias, e o prazo de contrarrazões também será de 10 dias, conforme previsão do artigo 42 caput, e parágrafo 2º, da Lei 9.099.
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.”
Em face da decisão proferida nas Turmas
Recursais poderá ser interposto o Recurso Extraordinário. O prazo
obedece a regra geral de 15 dias (lembrando que não há prazo em dobro).
Também é cabível o Pedido de
Uniformização de Jurisprudência em face das decisões das Turmas
Recursais. O prazo é de 10 dias tanto para o Pedido quanto para as
contrarrazões. (Artigo 13 da Resolução 022/2008 do CJF).
Resumindo o post de hoje:
Contestação – 30 dias
Agravo de Instrumento/Contrarrazões – 10 dias
Embargos Declaratórios – 5 dias (suspende o prazo quando interposto em face de sentença)
Recurso Inominado/ Contrarrazões – 10 dias
Pedido de Uniformização/Contrarrazões – 10 dias
Recurso Extraordinário/Contrarrazões – 15 dias
Aplicação em concurso:
No concurso da Procuradoria Geral da
República de 2011, Cargo Procurador, foi considerada INCORRETA a
seguinte assertiva sobre o JEF:
“I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público;”
Já no concurso para Analista do TRF da 4ª Região (FCC, 2010) foi considerada INCORRETA a seguinte assertiva:
“e) Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, exceto para a interposição de recursos.”
Esse artigo é uma cópia do artigo publicado pelo Dr. Daniel Carvalho no blog do EBEJI. Meus caros, se vão copiar um artigo de alguém vocês devem, no mínimo, indicar a autoria correta. O senhor Antônio Diniz, autor do post, não escreveu esse artigo.
ResponderExcluir